Jan 12
A aferição do índice de representatividade das centrais sindicais do país, feita através do Grupo de Trabalho específico do Ministério do Trabalho, criado para tal fim, depende da comprovação do número de sindicalizados dos sindicatos que integram as entidades ecléticas. É preciso apresentar uma série de documentos comprobatórios.

Solicitações eletrônicas de registro sindical, de complemento de registro e de complemento de alteração validadas no ano anterior ao de início do ano de referência são algumas dessas documentações. Além de solicitações eletrônicas de atualizações de diretorias e solicitações de atualização sindical, dentre outras regras definidas na Instrução Normativa do Ministério do Trabalho nº 02/14.

Esta IN foi publicada no Diário Oficial da União, no final do ano passado. Confira Aqui.

A IN/MTE 02/2014 possui 10 artigos. O artigo 2 define que, para fins de alteração do número de sindicalizados, não serão considerados as atas e documentos apresentados em sede no tocante a solicitações eletrônicas de atualizações de diretorias, das quais façam referência à troca de membros de diretoria ainda vigente, sem a composição de uma nova diretoria mediante eleição.

No artigo seguinte, determina que em relação aos dados da ata de eleição e apuração de votos da diretoria, registrada em cartório, será considerado, em ordem de preferência, o número de sindicalizados, sindicalizados aptos a votar e sindicalizados votantes.

FONTE: CONATIG

written by FTIGESP