Mar 03
Senhores,
Em razão de consultas informais ao nosso departamento jurídico entendemos necessário alertar aos nossos filiados sobre os dias em que são considerados feriados estadual (São Paulo), nacionais e religiosos, a saber:
A Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 dispõe sobre feriados e determina que serão feriados civis os declarados em lei federal, bem como a data magna do Estado fixada em Lei Estadual (em São Paulo é feriado o dia 09 de julho, nos termos da lei Estadual nº 9.497/97). São feriados civis no Brasil, nos termos do art. 1º da Lei nº 662, de 06.04.1949: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e 12 de outubro (Lei nº 6.802, de 30.06.1980). Ressaltamos ainda que será feriado nacional o dia das eleições de data fixada pela Constituição, nos termos do art. 380 da Lei nº 4.737/65, a saber: eleições para prefeito, governador, deputados, senadores e presidente da república.
Quanto aos feriados religiosos, serão assim considerados os dias de guarda, declarados em Lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
É importante que cada entidade sindical verifique quais os Feriados Estaduais e Municipais na sua localidade de atuação.

Por fim, informamos que a terça-feira de Carnaval não é considerada feriado por falta de previsão legal.
César Augusto de Mello
Advogado – Consultor Jurídico Sindical

written by FTIGESP