Jul 12
EDUCAÇÃO I – A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vem chamando a atenção do MEC para problemas de qualidade do ensino jurídico nas universidades brasileiras. O tema surgiu em razão de 90 faculdades brasileiras terem reprovado no Exame da Ordem, que torna os estudantes formados aptos a atuarem na área. Para a OAB, o resultado é consequência da qualidade baixa nas universidades brasileiras.

EDUCAÇÃO II – Segundo o psicólogo e especialista em preparação para provas, concursos e gestão de carreira, Fernando Elias José, o perfil dos novos estudantes universitários influencia para que as instituições funcionem como um comércio. “Uma das características da geração jovem é pressa para entrar no mercado de trabalho e para ter a certificação rápida. Esse desejo faz com que as universidades disponibilizem uma variedade maior de cursos e vagas, muitas vezes sem os recursos necessários”, explica o especialista. Para o psicólogo, essa tendência prejudica a qualidade do ensino e também o mercado de trabalho, que sofre com a falta de mão de obra qualificada. Fonte: Assessoria de Imprensa

PETROBRAS I – A Petrobras foi classificada como a 34ª maior empresa do mundo pelo ranking anual das 500 maiores companhias elaborado pela revista "Fortune", divulgado na última semana. Entre as sete empresas brasileiras que aparecem no ranking, a Petrobras é a mais bem posicionada, com faturamento de US$ 120,052 bilhões. A Companhia subiu 20 posições no ranking, passando do 54º lugar para 34º. O Brasil é o país latino-americano com maior representação no levantamento.

PETROBRÁS II – Entre as empresas que mais lucraram em 2010, a Petrobras aparece em oitavo lugar, com US$ 19,184 bilhões, que representa um crescimento de 23,7% em relação ao ano anterior. Os Estados Unidos seguem na liderança do ranking das 500 maiores, com 133 representantes. A cadeia de supermercados norte-americana Wal-Mart foi mais uma vez classificada como a maior empresa do mundo. Fonte: Assessoria de Imprensa da Petrobras

ABTG oferece o curso “Fechamento de Arquivos para a Indústria Gráfica”
No dia 19 de julho, das 9h às 18h, a ABTG promoverá o curso “Fechamento de Arquivos para a Indústria Gráfica”. O objetivo da iniciativa é instruir os interessados sobre a preparação de arquivos editorados conforme especificações técnicas para artes gráficas, além de descrever as maneiras usuais de fechamento de arquivo dentro das normalizações vigentes. Como público alvo das aulas estão designers, operadores de pré-impressão, operadores de editoração eletrônica que atuam em agências, estúdios de arte, birôs de serviço ou gráficas recebendo arquivos para finalização e fechamento para saída. O instrutor será Ricardo Minoru Horie, que atua há mais de 20 anos na indústria gráfica, mais especificamente no segmento de pré-impressão, com treinamentos e consultorias técnicas para empresas, além de ministrar regularmente seminários, palestras, oficinas e cursos pelo País. Ricardo é o autor de mais de 50 livros técnicos na área de editoração eletrônica e artes gráficas. Mais informações do curso podem ser obtidas com Thiago ou Leandro, pelo e-mail curso©abtg.org.brEste endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ou pelo telefone (11) 2797-6700. RV&A –

Ministério divulga posição das Centrais
A Força Sindical é a segunda maior Central Sindical do Brasil, com 1.681 Sindicatos filiados, segundo dados do Ministério do Trabalho. Esse número representa 25,11% do total de Sindicatos válidos.
A CUT continua na frente, com 2.073 Sindicatos, o que representa 31,01% do total. Em terceiro lugar vem a UGT com 1.007 entidades (15,06%). A Nova Central Sindical é a quarta com 886 (13,25%). Em seguida vem a CTB, que tem 515 (7,7%). Por último está a CGTB com 394 entidades ou 5,89% dos Sindicatos válidos em todo o País.Mais informações: www.mte.gov.br

Terceirização faz da União líder em reclamações trabalhistas
O aumento da terceirização de funcionários em ministérios, autarquias e demais órgãos da União colocou o governo federal como principal réu em reclamações trabalhistas no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Atualmente, o poder público responde por 26,1 mil ações, um aumento de 721% em relação aos números de oito anos atrás.
“Temos mais de sete mil processos parados que se referem apenas à responsabilidade subsidiária do ente público em relação a funcionários terceirizados”, diz a vice-presidente do TST, Maria Cristina Peduzzi.
Segundo Peduzzi, existe uma controvérsia sobre quem deve assumir a responsabilidade pelo pessoal terceirizado. No entanto, a administração pública vem sendo responsabilizada, quando as empresas terceirizadas vão à falência, já que um entendimento do TST determinou que a responsabilidade é de quem toma os serviços. Os órgãos públicos passaram a assumir, por exemplo, dívidas de empresas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Calote - O problema é que muitas empresas terceirizadas que a União contrata para prestação de serviços são irregulares. Elas acumulam reclamações como falta de pagamento de horas extras e problemas na arrecadação do FGTS. Algumas chegam a descontar benefícios do trabalhador, mas não repassam ao órgão arrecadador. Fonte: jornal Brasil Econômico
www.brasileconomico.com.br

Franquia: de quem é a responsabilidade pelas verbas trabalhistas?
Processos trabalhistas envolvendo empregados de rede de franquia sempre geram polêmica sobre a responsabilidade das verbas trabalhistas. Quem deve pagar franqueador ou franqueado?
Segundo o artigo 2º da Lei de Franquia (Lei 8.955/94), franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Apesar de a lei dispor expressamente que não há qualquer vínculo empregatício entre franqueador e franqueado, já que se trata de uma relação comercial, nada dispôs sobre a relação do franqueador com os empregados do franqueado. Em razão dessa omissão, muitos franqueadores têm sido incluídos no polo passivo das reclamações trabalhistas propostas pelos empregados dos franqueados, para responsabilizá-los solidaria ou subsidiariamente ao franqueado.
Desta atitude que vem sedo adotada por muitos empregados, surge uma questão. Afinal, a franqueadora é responsável solidaria ou subsidiariamente pelos débitos trabalhistas dos seus franqueados perante os seus funcionários?
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem-se posicionado no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária do franqueador, nos casos de franquia típica.
Isso porque, as partes do contrato de franquia mantêm total autonomia na condução de seus negócios, inexistindo subordinação entre elas, e ainda:
• havendo uma independência na administração e contratação de empregados;
• inexistindo entre o franqueador e o empregado do franqueado os requisitos configuradores da relação de emprego, ou seja: a) continuidade, que é a intenção clara do empregado em exercer atividade permanente na empresa; b) subordinação, que é o poder hierárquico do empregador sobre o empregado; c) salário, que é a retribuição paga regularmente ao empregado pelo empregador; d) pessoalidade, que significa que a atividade pessoal se limita à figura do empregado, sem a possibilidade de substituição;
• havendo uma autonomia entre as empresas franqueada e franqueadora, que possuem personalidades jurídicas próprias e diversidade de sócios.
É importante esclarecer que em uma franquia típica não há ingerência do franqueador na atividade do franqueado. Já que não é o franqueador quem administra a empresa franqueada, sendo o franqueado o único responsável pela administração da sua empresa, sendo livre para contratar seus funcionários.
A fiscalização das unidades franqueadas exercida pelo franqueado não caracteriza ingerência da sua parte, já que se limita à preservação do padrão da rede, da marca e do sistema de franquia.
No entanto, se o franqueador utilizar-se do contrato de franquia para maquiar a verdadeira relação jurídica entre as partes, ou ainda, se ficar configurado que a franqueada não tem autonomia e independência no desenvolvimento da sua atividade comercial, poderá o franqueador ser condenado solidariamente ou subsidiariamente ao franqueado.
•Marina Nascimbem Bechtejew Richter é sócia do Kurita, Bechtejew e Monegaglia Advogados – KBM Advogados – mailto:marina@kbmadvogados.com.br%20

Jorge Caetano Fermino

written by FTIGESP