Set 02

Como sábado é feriado de 7 de Setembro, a gráfica que mantiver a jornada normal nos dias dessa semana, deve pagar hora-extra ou dar um dia de folga em um dia antes ou após um feriado. A regra consta na Convenção

Sábado desta semana é feriado nacional de 7 de Setembro. Quando isso acontece, ou seja, toda vez que o feriado coincide com o sábado, a folga remunerada neste dia é garantida para todos trabalhadores nas indústrias gráficas. Portanto, para quem trabalha em sistema de turno ou que tenha o sábado como um dia normal da jornada semanal, folga normalmente no sábado. E caso venha a laborar, a Convenção Coletiva de Trabalho define o pagamento de 100% de hora-extra. Já no caso do gráfico que compensa a jornada semanal no sábado, ele deve largar mais cedo durante os dias da semana que antecede tal feriado. Logo, deve largar mais cedo a partir de hoje até sexta. A regra consta na Convenção Coletiva de Trabalho da classe, como negociado pelo movimento sindical junto ao setor patronal.

A empresa, onde o gráfico compensa horas durante dias da semana para evitar (ou reduzir) o trabalho no sábado, é que tem o poder de decidir se libera o empregado mais cedo durante esta semana, ou mantém a jornada normalmente. Todavia, conforme a regra da convenção, deve dizer hoje aos trabalhadores a sua opção. O patrão ainda pode escolher outro meio. Pode manter a jornada semanal como se o sábado não fosse feriado, mas terá depois de garantir dia de folga um dia antes ou após um feriado, que é chamado de feriado ponte. Tudo consta na cláusula 51ª da convenção.

Portanto, como hoje começa a semana de trabalho de antecede o feriado de sábado, as gráficas devem comunicar os funcionários a partir de hoje qual a opção que será adotada dentre as três estabelecidas pela cláusula" diz Leonardo Del Roy, presidente da Federação Paulista da classe. Pode reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação; ou ainda pagar o excedente como horas extraordinárias; ou incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes.

Se o feriado não fosse no sábado, mas em algum dia da semana, essas empresas que funciona sob regime de compensação de horas de serviço, devem se atendar ainda para os valores a serem pagos em caso de haver trabalho neste dia, ou a quantidade de horas, se laboradas. "Os feriados e dias abonados que recaírem de 2ª à 6ª feira deverão ser pagos na razão das horas que efetivamente seriam feitas", define a convenção do gráfico.

"Embora seja um direito garantido conforme descreve nossa convenção na sua cláusula 51ª - (a) Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos a Compensação; (b) Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos da Convenção; (c) ou incluir essas horas no sistema anual de compensação anual de dias pontes -, contadores e até advogados das empresas têm as orientado de forma errada em prejuízo do gráfico. Todavia, como posto pela convenção, não há o que discutir, pois ela tem força de lei, e até superior a própria CLT. É o negociado sobre o legislado. Logo, cabe à empresa só escolher uma das opções dadas pela convenção e garantir o direito dos seus gráficos, diz Del Roy.

written by FTIGESP