Jan 05
MUNDO DO TRABALHO I – Em decisão histórica, a Comissão de Relações Trabalhistas de Ontário (Canadá) deu razão ao sindicato United Steelworkers (USW) contra a mineradora Vale, em um caso que deriva de sua greve de um ano de duração. Durante a greve, a Vale proibiu que o Vice Presidente Patrick Veinot entrasse em suas dependências, assim negando aos membros do sindicato acesso a ele nas ditas dependências. Agora, numa dura repreensão à empresa, a Comissão Trabalhista decidiu que a conduta de Vale fere a lei e ordenou que a empresa cesse e desista da conduta em questão.
 
MUNDO DO TRABALHO II – Bernard Fishbein, presidente da Comissão de Relações Trabalihistas (OLRB), escreveu: “Creio que o recado que a Vale Inco quis comunicar é frio e duro (independentemente de suas motivações precisas) e concluo que houve uma interferência substancial tanto na administração do Sindicato quanto em sua representação dos trabalhadores (ou, nas palavras da Comissão de Relações Trabalhistas do Canadá, [uma interferência] que tem ‘o efeito de solapar ou enfraquecer o sindicato’)”. Fonte: Justiça nos Trilhos
 
MUNDO DO TRABALHO III – O fato de alguém realizar trabalho danoso, penoso, insalubre, e após certo período desenvolver uma doença não é suficiente para a concessão de indenização. Para tanto, é necessário que o empregado comprove nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida. Este é o entendimento da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou indenização a uma servidora que alegou ter desenvolvido doença crônica em virtude da atividade profissional que desenvolvia. Fonte: Consultor Jurídico
 
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
RESOLUÇÃO Nº 685, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de reajuste de 14,1284%.
Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/1990, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:
I - Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for de até R$ 1.026,77 (um mil, vinte e seis reais e setenta e sete centavos), o valor da parcela será o resultado da média salarial multiplicado pelo fator 0,8 (oito décimos);
II - Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for compreendida entre R$ 1.026,78 (um mil, vinte e seis reais e setenta e oito centavos) e R$ 1.711,45 (um mil, setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;
III - Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for superior a R$ 1.711,45 (um mil, setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 1.163,76 (um mil, cento e sessenta e três reais e setenta e seis centavos).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 663, de 28 de fevereiro de 2011, deste Conselho. LUIGI NESSE - Vice-Presidente do Conselho
 
Veja os direitos dos passageiros aéreos
Nas férias, período em que os aeroportos lotam, a fiscalização da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) é determinante para que os direitos dos passageiros sejam respeitados. A Resolução 141 obriga as empresas a prestar assistência e realocar os passageiros em período mais curto, nos casos de atrasos e cancelamentos de voos, e fazer reembolso mais rápido do valor pago pela passagem em caso de problemas.
Para a PROTESTE, o direito a informação, independente do tempo de espera pelo voo atrasado, é uma obrigação das empresas aéreas. Elas têm a obrigação de prestar a assistência necessária e compatível com a situação, como providenciar alimentação, hospedagem, outra condução, telefone, entre outros, aos passageiros.
As normas também regulamentam o overbooking, mas a Anac suspendeu essa prática de venda de passagens além da capacidade do avião no período de maior movimento dos aeroportos. A PROTESTE avalia que ao invés de regulamentar, se deveria coibir práticas lesivas aos consumidores, como a venda de passagens acima da capacidade do avião.
Pelas regras em vigor, está suspensa durante o período de maior movimento nos aeroportos, a possibilidade de o passageiro ser compensado para ser preterido no embarque devido à venda de passagens além da disponibilidade de assentos na aeronave.
Em períodos de funcionamento normal dos aeroportos, em caso de preterição de embarque a companhia aérea deve oferecer ao passageiro: a reacomodação em voo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; em voo a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; ou o reembolso integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; ou oferecer o transporte por outra modalidade.
O reembolso do valor pago pela passagem, em casos de atraso do voo de mais de quatro horas, deve ser integral e a devolução imediata (se o pagamento foi a vista), se o passageiro desistir da viagem. A devolução respeita o prazo e o meio de pagamento que o consumidor utilizou para pagar as passagens. Antes, não havia previsão de reembolso integral e a solicitação é atendida em até 30 dias, independente da forma de pagamento. Fonte: Proteste
 
Aumenta número de acidentes de trajeto no Brasil
Por Marcos de Vasconcellos
Mais de um terço dos acidentes de trânsito que ocorreram no Brasil em 2010 foram computados como acidentes de trabalho. Das 252 mil pessoas envolvidas em acidentes de trânsito, 94.789 foram registradas pela Previdência Social como vítimas de acidentes de trajeto.
Classificado como acidente de trabalho, o acidente de trajeto engloba danos causados à saúde do funcionário no caminho de casa para o trabalho ou vice-versa. O número registrado em 2010 representa acréscimo de 4 mil em relação ao ano anterior.
O aumento vai na contramão do total de acidentes de trabalho, que apresentou redução de 4% (9.042 registros) no mesmo período, de acordo com dados do INSS.
O acidente de trajeto dá ao funcionário envolvido os mesmos direitos de acidentes de trabalho típicos, como estabilidade de 12 meses após receber alta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebimento de salário em afastamentos de até 15 dias e auxílio-doença acidentário em afastamentos maiores que isso.
O aumento dos registros se deu, segundo o advogado especializado em Direito Trabalhista e Previdenciário Luis Augusto de Bruin, "porque a Previdência começou a computar melhor. Antigamente a própria empresa não abria Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) na Previdência Social, dando apenas benefícios de acidente comum ao trabalhador", explica.
Acidentes "subnotificados"
Mesmo com o aumento de registros, Bruin considera o número baixo. Alexandre Gusmão, diretor do Anuário Brasileiro de Proteção, concorda. "Se pensarmos em todas as pessoas que se acidentam no trânsito, tirando o que acontece nos finais de semana, a vítima quase sempre está se deslocando para o trabalho ou até mesmo trabalhando", afirma.
Segundo Gusmão, os acidentes são "subnotificados", registrados como acidentes normais, tornando-se, assim, menos onerosos às companhias do que os acidentes de trabalho, por não ser necessário dar estabilidade ou recolher depósitos fundiários.
O funcionário acidentado tem o direito de pedir à empresa a emissão de CAT, que também poderá ser emitida por seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública, explica o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Francisco Ferreira Jorge Neto.
Nos casos em que a companhia se nega a emitir a comunicação, á possível também recorrer à Justiça do Trabalho e pedir danos materiais e morais. “O trabalhador, em querendo, pode ir ao Judiciário Trabalhista, expondo os fatos quanto à caracterização do acidente de trajeto e requerer a condenação do empregador na obrigação de fazer quanto à emissão do CAT. Além deste pedido, o empregado deve solicitar os danos materiais decorrentes da não emissão do CAT, além de danos morais, bem como o reconhecimento judicial da estabilidade ou garantia prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91”.
O acidente no caminho entre a casa e a empresa só poderá ser descaracterizado como acidente de trabalho quando há desvio muito relevante na trajetória. “Como ida ao futebol, a uma confraternização ou a parada em um bar para tomar cerveja com amigos”, exemplifica o desembargador Jorge Neto. Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
Jorge Caetano Fermino

written by FTIGESP