Set 28
TELEFONE I – O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ordenou a suspensão de todas as ações judiciais que contestam a cobrança da assinatura básica de telefonia fixa e ainda não foram a julgamento. Campbell determinou a suspensão ao conceder liminar favorável à Companhia de Telecomunicações do Brasil Central (CTBC), que contestava decisão do Juizado Especial de Uberlândia (MG).


TELEFONE II
– A turma recursal do Juizado de Uberlândia tomou decisão desfavorável à empresa e em desacordo com a súmula do STJ, que considera legítima a cobrança da assinatura básica para uso de telefone fixo. O Juizado de Uberlândia negou o pedido da empresa para reconsiderar a decisão. A companhia telefônica recorreu ao STJ. Ao suspender o processo contra a empresa, o ministro decidiu estender sua decisão a todas as ações que contestavam a cobrança da tarifa e ainda não foram julgadas. 


TELEFONE III
– Campbell determinou também que a suspensão seja comunicada aos presidentes dos tribunais de Justiça, aos corregedores-gerais de cada estado e do Distrito Federal (DF) e às turmas recursais. A suspensão vale até o julgamento de uma reclamação sobre o tema na Primeira Seção do STJ. Fonte: Agência Brasil



Processo de mudança da jornada de trabalho em alguns países selecionados


Nos anos recentes, diversos países realizaram alterações na jornada de trabalho, visando melhorar as condições de vida de seus trabalhadores, distribuir renda ou para se aproximar da jornada mais usual nos países desenvolvidos, reduzindo a jornada normal de trabalho via legislação.  África do Sul, Chile, China, Coreia do Sul, Japão, Portugal e França são exemplos desta redução. 
As medidas adotadas por esses países para reduzir a jornada, algumas 
ações aplicadas à  limitação de horas extras e uma análise mais extensa do processo de redução realizado na França, cuja jornada foi reduzida de 39 para 35 horas semanais, são questões tratadas na Nota Técnica 91. Fonte: DIEESE
Para ler a íntegra da Nota Técnica 91 clique aqui 
  
 

Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano

Para conceder o auxílio-acidente basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. É descabido investigar a extensão do dano para conceder o benefício. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso seguiu a metodologia dos recursos representativos de controvérsia, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A partir deste julgamento, os demais processos que tramitam tanto no STJ quanto em outros tribunais sobre a mesma matéria devem ser decididos de acordo com o entendimento do Tribunal.
No caso, o beneficiário sofreu lesão no polegar esquerdo em um acidente de trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerou que não houve dano o bastante para conceder o benefício. O trabalhador procurou a Justiça, mas não teve sucesso. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o laudo médico não indicava se a lesão incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se aumentaria o seu esforço.
No recurso ao STJ, a defesa do trabalhador alegou que o artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991 teria sido desrespeitado. O artigo define os requesitos para a concessão do auxílio-acidente. Para a defesa, não haveria previsão legal para discutir a extensão do dano causado pelo acidente de trabalho para a concessão do benefício.
Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi, relator do recurso, afirmou haver três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. “Como há esses requisitos, é de rigor o conhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”, comentou o desembargador convocado.
O magistrado também apontou já haver vários precedentes no próprio STJ nesse sentido. Para ele, o fato de a redução ser mínima ou máxima não interfere na concessão do benefício. O desembargador Limongi apontou que havia, de fato, a classificação de lesões laborais em diversos graus, entretanto não havia o caráter de exclusão em casos de sequela mínima, mas somente a concessão de um valor menor do benefício. A legislação atual unificou o benefício em todos os casos. Fonte: STJ
 


Mulheres ganham até 51% menos que homens

Os salários entre homens e mulheres têm diferenças de até 51% e as remunerações, mesmo quando as trabalhadores têm pós-graduação, continuam diferentes. Apesar de ainda ganharem menos, as mulheres possuem indicativos de escolaridade maiores que os homens: 63,7% delas têm ensino superior – 44,2% são graduadas e 19,5% pós-graduadas. No caso dos homens o percentual é de 55,3% – 38% com graduação e 17,3% com pós.
Segundo a Catho Online, na comparação entre sexos ocupando o mesmo cargo, a pesquisa aponta que os homens ganham mais que as mulheres em todos os níveis, com destaque para a gerência, onde eles ganham, em média, 51,6% a mais que as mulheres, seguido do operacional (50,7% mais) e técnico (37,5% mais).
Discriminação - No cargo de direção, a diferença chega a 35,5% a favor do homem e, no cargo de supervisão, de 32,2%. O levantamento envolveu 164 mil entrevistados de 20 mil empresas. www.catho.com.br



STF suspende ações de benefícios anteriores a 97

O STF (Supremo Tribunal Federal) confirmou a suspensão de todos as ações que podem ser afetadas pelo julgamento do prazo máximo para pedir a revisão de benefícios anteriores a 1997, quando uma lei estipulou o limite de dez anos para entrar com processo contestando o valor do pagamento. As ações iniciadas nos JEFs (Juizados Especiais Federais) já haviam sido congeladas pela TNU (Turma Nacional de Uniformização).
O Supremo vai decidir se a lei que criou o prazo de dez anos deve valer para quem já recebia um benefício antes de 1997. O posicionamento deverá ser seguido por todas as instâncias da Justiça. A previsão de especialistas é que o julgamento definitivo ocorra até o final do ano.
Estão paradas as revisões de benefícios anteriores a 1997 pedidas há mais de dez anos da concessão. Caso o Supremo entenda que a lei também vale para quem já recebia um pagamento do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), esses processos serão extintos. Fonte: Agora SP



Relator vai propor mínimo de R$ 540

O relator do Orçamento 2011, senador Gim Argello (PTB-DF), afirmou que vai propor que o salário mínimo (R$ 510, hoje) suba para R$ 540. O aumento, de R$ 30, é apenas um arredondamento dos R$ 538,15 defendidos pelo governo em agosto, quando o Ministério do Planejamento entregou ao Congresso Nacional o plano orçamentário do ano que vem.
Caso a proposta de Argello seja aprovada pela Comissão Mista de Orçamento, pelo Congresso e pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o salário mínimo do ano que vem praticamente não terá aumento acima da inflação. Enquanto o governo projeta uma inflação de 5,22% neste ano, o mínimo defendido pelo senador em seu relatório terá ganho de 5,88%. A diferença é de 0,62%.
Entretanto, a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) prevê que o salário mínimo do ano que vem seja negociado entre governo e centrais sindicais e tenha ganho superior à inflação. Como as principais centrais defendem um mínimo de R$ 560 (com aumento de 3,8% acima da inflação), as negociações poderão alterar o valor final do piso. Fonte: Agora SP


Jorge Caetano Fermino

written by FTIGESP