Jul 29
Governo confirma que 13º do INSS sairá no mês que vem
O governo federal confirmou a antecipação da primeira parcela do 13º salário dos aposentados.De acordo com a Casa Civil, ainda não há uma data exata para a publicação do decreto que manda antecipar a grana, mas certamente o documento sairá antes do período previsto para o pagamento do benefício de agosto.Pelo calendário, os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que ganham um salário mínimo (que neste ano é de R$ 724) receberão o benefício entre os dias 25 de agosto e 5 de setembro.Quem recebe um benefício acima do piso nacional terá a grana entre os dias 1º e 5 de setembro.Fontes consultadas pelo Agora afirmaram que o prazo para a publicação do decreto seria até o dia 10 de agosto.A Casa Civil disse que não tem "ainda uma data exata", mas que certamente a publicação será antes do período que há para a antecipação. Fonte: Agora SP

Decisão da poupança sairá só após as eleições
O julgamento dos planos econômicos no STF (Supremo Tribunal Federal), com potencial impacto bilionário para os bancos brasileiros, ficará para depois das eleições.A avaliação é de partes envolvidas no caso, que consideram improvável que o relator de um dos principais processos, o futuro presidente do STF, Ricardo Lewandowski, coloque o caso polêmico em pauta em tempos de campanha eleitoral.O julgamento do processo começou em novembro de 2013. Foi suspenso, retomado em maio e suspenso de novo , a pedido da AGU (Advocacia-Geral da União), do Banco Central e dos bancos, que solicitaram novas contas do lucro dos bancos.Parecer da Procuradoria-Geral da República indicava que os bancos tiveram ganhos de R$ 441,7 bilhões com a aplicação dos recursos dos poupadores, e que poderiam fazer frente, com folga, aos custos de um processo favorável aos poupadores. Folha de S.Paulo

Falta de assistência sindical em demissão comprova falta de consentimento
A assistência sindical na demissão de funcionário com mais de um ano de serviço é necessária para demonstrar a vontade do trabalhador. Sem isso, presume-se que o trabalhador não consentiu com a dispensa. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um operador de um supermercado que pedia a anulação de pedido de dispensa feito supostamente sob ameaças.Segundo o trabalhador, um representante da empresa teria dito que se ele não pedisse dispensa, não receberia nada e ainda teria sua imagem prejudicada junto a potenciais novos empregadores. A companhia negou a coação e sustentou a validade da rescisão.A 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente em parte o pedido e declarou a nulidade da demissão. Destacou que como o operador de supermercado trabalhava há mais de dois anos para a empresa, era necessária a assistência sindical, conforme o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT.O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, excluiu da condenação o aviso-prévio, a multa de 40% sobre o FGTS e a indenização substitutiva do seguro-desemprego porque o trabalhador não comprovou o vício de vontade na demissão.Para o ministro João Oreste Dalazen, relator, da 4ª Turma do TST, a assistência sindical na demissão de empregado com mais de um ano de serviço é essencial para se afirmar a vontade do trabalhador — sem ela, fica presumido o vício de consentimento. A sentença foi restabelecida, e a empresa condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.
Outro caso
A relatora da ação, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a norma pode ser amenizada, em situações em que fica clara a vontade deliberada do empregado em se desligar da sua empregadora para firmar contrato com outra empresa ou por mudança do local em que o serviço é prestado.No entanto, esclareceu que isso "não se mostra possível nas situações em que não há evidências que conduzam naturalmente à conclusão de que a vontade do empregado foi manifestada de forma livre e desimpedida e há, contrariamente, alegação formal de vício de consentimento na ocasião do pedido de demissão, como no caso dos autos, em que foi cogitada coação".
Processos 1185-93.2011.5.01.0015 e 779-52.2011.5.02.0045

Jorge Caetano Fermino



written by FTIGESP