Ago 22
STF adia mais uma vez julgamento sobre desaposentadoria
Os ministros do Supremo Tribunal Federal não julgaram o processo sobre desaposentação (RE 381367), previsto para acontecer no último dia 14. Esta foi a quarta vez que a ação, no STF desde 2003, entra em pauta, mas não é julgado.Segundo informações do jornal Valor Econômico (15), a desaposentadoria voltará a ser discutida em setembro, só que em outro processo (RE 661256) que tem repercussão geral, ou seja, a decisão poderá nortear outras sentenças, em instâncias inferiores do Judiciário. O relator é o ministro Luis Roberto Barroso.
Processos
A ação que entrou na pauta do dia 14 foi movida por quatro seguradas do Rio Grande do Sul que continuaram a trabalhar depois de aposentadas. Elas pedem o recálculo do benefício, com base no tempo de serviço e nas contribuições posteriores à aposentadoria.Quando a ação começou a ser julgada, em 2010, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio de Mello, manifestou-se favoravelmente às seguradas em 2010. Em seu parecer, ele afirmou que a lei permite que o segurado continue trabalhando e o obriga a contribuir ao INSS.
Para ele, o trabalhador é "compelido a contribuir para nada ou quase nada, já que o aposentado tem direito apenas ao salário-família e à reabilitação profissional". Ele concluiu, defendendo "um novo cálculo da parcela previdenciária". O julgamento acabou suspenso a pedido do ministro Dias Tofolli.
Já, o processo que pode ser julgado em setembro é um recurso interposto pelo INSS contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que garantiu a um segurado o direito de renunciar à aposentadoria e pedir um novo benefício, de maior valor.
O STJ também negou ao INSS a devolução dos valores já pagos ao segurado, em caso de uma nova aposentadoria. Essa decisão foi tomada em 2012, em recurso repetitivo, ou seja, com poder de orientar os juízes em instâncias inferiores. (Fonte: Fepesp)

Estabilidade é garantida a quem fica com guarda da criança, na morte da gestante
Lei sancionada pela presidente Dilma em 25 de junho (Lei Complementar 146) passou a garantir estabilidade no emprego a quem detiver a guarda da criança em caso de morte da gestante. Pode ser o pai ou qualquer outra pessoa que assumir a guarda. A estabilidade é de cinco meses após o parto, a mesma garantida às gestantes. O inteiro teor da nova norma legal está logo ali do lado direito da página em "Íntegras".
A nova lei é mais uma medida que reconhece novos arranjos familiares, por opção pessoal ou força das circunstâncias, estendendo garantias antes restritas às gestantes.Em novembro de 2013, outra lei (12.873) estendeu a licença de 120 dias aos segurados homens em caso de adoção, beneficiando pais solteiros e casais homoafetivos. O mesmo texto também assegurou pagamento de salário-maternidade ao marido ou companheiro, em caso de morte da gestante. 
A mudança na hipótese de adoção rendeu frutos na campanha salarial para a educação básica: a Convenção Coletiva assinada em 2014 estendeu a estabilidade no emprego das gestantes também nos casos de adoção, inclusive para os homens. A Convenção garante o emprego por sessenta dias após o término da licença.
No ensino superior e no Sesi e Senai, a mudança será objeto de negociação na próxima campanha salarial, já que as cláusulas sociais assinadas em 2013 permanecem em vigor até fevereiro de 2015.
Constituição
A garantia de emprego à gestante é um direito constitucional, assegurado no artigo 10 das Disposições Transitórias e foi uma conquista do movimento sindical. Pode parecer estranho algo tão importante estar no campo de disposições transitórias, mas há uma explicação para isso.Durante a Constituinte, a participação dos trabalhadores foi bastante intensa. Por meio do DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar), o movimento sindical conseguiu incluir direitos trabalhistas na Constituição.Uma dessas propostas previa a estabilidade no emprego. Ela chegou a ser aprovada na Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores, mas os empresários conseguiram se reorganizar e impedir que ela passasse no plenário. Pra isso, eles tiveram que ceder.
A proteção contra a demissão involuntária transformou-se em direito constitucional (artigo 7º, I), que deveria ser regulamentada por lei complementar. Até que surgisse uma nova lei para proteger os empregados, o trabalhador demitido teria direito à multa de 40% do FGTS (antes era 10%). Da mesma maneira, seria vedada a demissão do membro da Cipa e da gestante. Neste último caso, desde o início da gravidez até cinco meses depois do parto.Por esse motivo, conquistas tão importantes continuam lá no finalzinho da Constituição Federal. Estão nas disposições transitórias, com um caráter cada vez mais permanente. Com uma correlação de forças desfavorável aos empregados, é bom que fiquem por lá por um bom tempo! (Fonte: Fepesp)
Jorge Caetano Fermino



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