Ago 25
Começa amanhã (26) a primeira reunião de negociação com o setor patronal para discutir o novo reajuste salarial da categoria gráfica da Baixada Santista.
Todos os salários deverão sofrer o reajuste a partir de 1º de setembro que é a data base da categoria.
Já temos duas reuniões agendadas, essa de amanhã e outra no dia 28 deste mês, com a possibilidade de se agendar outras até que possamos fechar um acordo salarial satisfatório que venha atender os anseios dos trabalhadores.
Fiquem atentos companheiros(as), mantenham-se informados e conectados com o Sindicato para estarem tomando conhecimento do desenrolar das negociações.
Sabemos mais uma vez que vivemos um ano difícil, mas não podemos deixar de lutar por melhores condições de trabalho com ganho real nos salários.

Pauta de Reivindicação:

ALTERAÇÃO DO PISO SALARIAL – o piso salarial será reajustado em 12% (doze por cento).
Cumpre-nos informar que o piso salarial da categoria se comparado ao salário mínimo vigente, vem em significativa queda, assim, com a aplicação do reajuste em 12% (doze por cento), poderemos proporcionar aos trabalhadores um ganho de aproximadamente dois salários mínimos a título de piso salarial, proporcionando-os assim o poder real de compra já garantido anteriormente a nossa categoria profissional. 

ALTERAÇÃO DO PISO SALARIAL DIFERENCIADO – o piso salarial diferenciado será reajustado 25% (vinte e cinco por cento). O presente reajuste se faz necessário diante da falta de MÃO DE OBRA, pois não há trabalhadores interessados a desenvolver a função, tendo em vista a proposta de salário.No mais, as empresas que adotam esta modalidade de contratação enfrentam uma rotatividade de trabalhadores, que pedem demissão decorrente o valor pago a título de salário, dificultando assim a contratação de mão de obra.  

REAJUSTE SALARIAL – o reajuste salarial aplicação de 6% (seis por cento) de aumento real, somado ao índice do INPC. 
O pleito envolve o índice do INPC dos últimos 12 meses, ou seja, de 01/09/2013 a 31/08/2014 e aumento real, pois a aplicação do percentual supramencionado proporcionará aos trabalhadores o aumento do poder de compra, crescimento econômico, e em contra partida as empresas contam com os incentivos do governo e redução da taxa de juros e incentivos fiscais na folha de pagamento. 

ALTERAÇÃO NO VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL NOTURNO, de 30% (trinta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento), iniciando à hora noturna às 22h00min, sendo computado até o término da jornada.
Requeremos o aumento do adicional noturno para 35% (trinta e cinco por cento), igualando-se ao restante da categoria no Estado de São Paulo e estabelecidas em nossa base territorial que há anos conquistaram este acréscimo, no qual somos cobrados pelos trabalhadores da nossa base. 

ALTERAÇÕES NOS VALORES DAS PARCELAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – para as faixas de Participação nos Resultados, as Empresas deverão aplicar os seguintes percentuais: 
I)- Para as empresas com até 30 (trinta) empregados, o valor da participação será de R$600,00 (seiscentos reais);
II)- Para as empresas de 31 (trinta e um) até 99 (noventa e nove)  empregados, o valor da participação será de R$800,00 (oitocentos reais);
III)- Para as empresas acima de 100 (cento) empregados, o valor da participação será de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
§ 8° - As empresas deverão efetuar o pagamento nas datas constante nos § 1ª, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do montante não pago, que será revertido em benefício do trabalhador.

AUSÊNCIAS REMUNERADAS
IV)- As faltas dos trabalhadores ao serviço desde que devidamente atestada por Convênio ou Serviço Médico da empresa, ou na falta de um desses, pelo Órgão Público de Saúde, sempre que ficar comprovado terem as ausências relação com acompanhamento do cônjuges ou companheiro(a) ao médico.

GARANTIAS SINDICAIS
Na aplicação da presente cláusula serão observados os seguintes critérios: 
a)- empresas com até 100 funcionários, 02 (dois) dirigente, liberação de 04 (quatro) dias por mês, limitando-se à 30 dias anuais.
(A presente alteração resultará na exclusão da letra B e do Parágrafo único desta cláusula).

MULTA
Requer a exclusão do Parágrafo único da presente cláusula.
Parágrafo único. “A parte prejudicada deverá notificar à outra por escrito. Se sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, a multa não será imposta”.


PROPOSTA DE NOVAS CLÁUSULAS

VALE COMPRA/ALIMENTAÇÃO
Solicitamos o fornecimento de vale compra mensal, sem qualquer ônus ou participação dos trabalhadores, a ser entregue até o décimo dia de cada mês, no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial, isso é bem menos representativo que uma cesta básica estabelecida na convenção da federação estadual dos Gráficos, que vale para mais de 80 mil trabalhadores no estado de São Paulo, Exceto abc e baixada santista. 

AÇÃO DE CUMPRIMENTO 
O sindicato será competente para propor na Justiça do Trabalho ação de cumprimento em nome dos empregados, associados ou não, independente de outorga de poderes nos termos da Lei nº 7.788/89, em relação às cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 1º - As partes obrigatoriamente deverão propor inicialmente conciliação prévia, proposta pelos sindicatos convenentes e empregadora;
§ 2º - As partes envolvidas serão convocadas para reunião conciliatória, através de carta simples, justificando as razões e descumprimentos, apontando o local, dia e hora das tratativas.

GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO OU PORTADOR DE DOENÇA OCUPACIONAL;
Será garantido emprego e salário, contados da data do retorno ao trabalho até os prazos mínimos para aquisição da aposentadoria, aos empregados acidentados ou portadores de doença ocupacional, adquirida no curso do contrato de trabalho e devidamente reconhecida pelo INSS.
§ 1ª - Para os empregados que tiverem redução da capacidade laborativa ou perda de membros, ficará garantido o direito de readaptação para função compatível as suas habilidades e condição física.   
§ 2ª – em caso de acidente do trabalho ou doença profissional, a Empresa deverá custear os valores dos medicamentos até o término do tratamento.  § 3ª – Ocorrendo falta grave ou negativa de retorno ao trabalho por parte do empregado, desde que devidamente comprovada pela Empresa e reconhecida pelos Sindicatos convenentes, este perderá as garantias contidas no “caput” desta cláusula.  
§ 4ª – Não havendo interesse por parte do trabalhador em permanecer laborando para a Empresa, desde que seja assistido pelo Presidente do Sindicato Laboral, este poderá renunciar a garantia descrita nesta cláusula, rescindido o contrato de trabalho.

AUTOMAÇÃO
As empresas que pretendem implantar sistema de automação nos setores de produção comprometem-se a manter os empregados do setor informados do conteúdo do projeto em andamento e oferecer aos mesmos a oportunidade para se adaptarem às novas técnicas e equipamentos, mediante aprendizagem e/ou cursos externos, realizados dentro da jornada de trabalho, no qual os custos deverão ser suportados pela empresa.

CAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE
As empresas deverão, uma vez por ano, realizar a vacinação contra a gripe para todos os seus empregados, cuja vacinação será realizada nas dependências da própria empresa.

Esclarecemos que as demais cláusulas serão mantidas por mais 12 (doze) meses, em conformidade com as redações anteriores já aprovadas na convenção coletiva de 2014/2015.

A Diretoria




written by FTIGESP