Previdência Social

Out 04
Autor: José Prata Araújo

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Mai 05
A pensão por morte, talvez um dos mais importantes benefícios da Previdência Social, parece ser a bola da vez para os tecnocratas que aconselham governos. Sem a mínima atenção para a história da legislação, acusam este benefício de ser desproporcional, generoso em excesso, o verdadeiro causador do suposto rombo na previdência. E ainda falam em abusos e vergonhas que estariam acontecendo.
A única verdade, e ainda parcial, se refere ao percentual aplicado no cálculo das pensões, 100% da aposentadoria do segurado que falece. Realmente é um despropósito a manutenção do valor igual ao da aposentadoria. Até 1991 a pensão estava em 50%, com mais 10% para cada dependente. Ou seja, seria no mínimo 60% e no máximo 100%, havendo cinco ou mais dependentes. A lei 8.213/91, em sua redação original, modificou para 80% com mais 10% para cada dependente. Talvez já houvesse um excesso no novo percentual, mas, em 1995, passou a ser 100%, com qualquer número de dependentes. Vale lembrar que este aumento só ocorreu para equiparar a pensão por morte previdenciária com aquela em razão de acidente do trabalho, que sempre foi em 100%.
Para equiparar os benefícios comuns aos acidentários, praticamente anulando o Seguro de Acidentes do Trabalho, matéria que merece muita atenção, o legislador elevou a pensão por morte para 100%. Agora, para se rediscutir o percentual, será preciso rever os benefícios ocasionados por acidentes do trabalho.
De resto, as preocupações apresentadas como sendo do governo, não têm a menor razão. O período de carência para a pensão por morte também desapareceu em 1991, mas se o auxílio-doença para acidente de qualquer natureza não tem carência porque o acidente é fortuito, imprevisto, para a pensão por morte o pensamento é o mesmo. A manutenção da pensão na ocorrência de novo casamento também ocorre a partir da lei de 91, mas até aquele momento já não se podia cassar pensões das que optavam pela união estável. Se esta tem o mesmo valor do casamento, não se poderia agir de modos diferentes.
Sobre a dependência econômica presumida, que não precisa ser comprovada, só se aplica aos que fazem parte do núcleo familiar, cônjuge, companheiro ou companheira e filho menor de 21 anos ou inválido. Outros dependentes, pai, mãe ou irmão menor de 21 anos ou inválido, teriam que provar a dependência econômica para ter direito à pensão. Ora, os que pertencem ao núcleo imediato, é claro que dependem do orçamento familiar, aonde o ente falecido, pai ou mãe, marido ou mulher, participava. Mais uma reclamação governamental sem razão de ser.
Mas o pior de tudo são as acusações quanto a casamentos fraudulentos, como por exemplo com segurados doentes em estado terminal. Os iluminados da tecnocracia estão propondo um tempo mínimo de casamento para ter direito à pensão, daqui a pouco vão exigir provas de que a lua-de-mel ocorreu...
Pensam em dispor na lei um período máximo para o recebimento de pensão por morte, enquanto a obrigação da sociedade é impedir o falecimento prematuro de seus cidadãos, por acidente, doença ou assassinato, arcando com o ônus decorrente de sua incapacidade, até mesmo através de benefício do Seguro Social.
E ainda acusam “jovens viúvas”, que receberiam pensões indevidas, e depois de vomitar muitos números, apresentam sua definição de jovem viúva: seria aquela com mais de dez anos de idade de diferença em relação ao seu idoso marido. Para entender o conceito tecnocrático, basta imaginar a nota fúnebre: “faleceu ontem o sr. Pedro de Tal, aos 93 anos de idade, deixando sua jovem viúva, Maria, com 82”.

Sergio Pardal Freudenthal é advogado e professor especializado em Direito Previdenciário.
Maio/2011

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Mai 05
PERÍCIA DO INSS I – A partir de agosto, o segurado que necessitar se afastar de suas atividades por um período de até 120 dias, não precisará mais passar pelo médico-perito do INSS para avaliação. O afastamento será automático, valendo o relatório do médico que atestar sua doença. As novas regras e o prazo para sua implantação foram discutidos entre o presidente do Instituto Nacional do seguro Social (INSS), Mauro Hauschild, e integrantes do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).

Perícia do INSS II – A nova regra atinge apenas os segurados obrigatórios (empregado, contribuinte individual, avulso, doméstico e segurado especial) em atividade nos últimos 36 meses antes do requerimento do benefício. O presidente do INSS explica que o estabelecimento desse prazo se deve ao fato de que 84% dos auxílios-doença têm duração máxima de 120 dias e que, do total de benefícios requeridos, 68% são concedidos administrativamente.

PERÍCIA INSS III – É bom ressaltar que as novas regras não são para todos os segurados. Ficam de fora os que tiverem menos de 35 contribuições, os contribuintes facultativos, os desempregados, os casos de afastamento decorrente de acidente de trabalho e as indicações de afastamento superiores a 120 dias. Todos esses casos continuariam com o modelo atual, ou seja, com a realização de perícias médicas. Fonte: Jornal A Tribuna de Santos

written by FTIGESP

Mai 05
Novo ano e novo governo, sempre têm muitos tecnocratas exigindo reformas nos sistemas previdenciários. Para alegria e sossego dos trabalhadores – pelo menos por enquanto – a presidenta Dilma anunciou que novas reformas não ocorrerão.
É preciso esclarecer que realmente não cabem novas reformas nos sistemas previdenciários. Duas emendas constitucionais, nº 20 em 1998 e nº 41 em 2003, alteraram profundamente tanto o Regime Geral de Previdência Social, que é administrado pelo INSS, quanto os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, que até 1998 nem existiam.
O Regime Geral sofreu todas as violências em 1998, com o fim do calculo das aposentadorias pela média dos três últimos anos e com as graves alterações na aposentadoria por tempo de serviço, agora chamada de por tempo de contribuição.
Para os servidores públicos, diferentemente do que se fala por aí, acabaram-se as diferenças. As aposentadorias dos servidores públicos tinham como base de cálculo o seu último salário na íntegra, acompanhavam o reajuste dos servidores em atividade e tinham limites de suas aposentadorias iguais aos dos salários. Enquanto para as aposentadorias do INSS a base sempre foi uma média (atualmente ficando cada vez pior), com os reajustes sempre causando defasagens históricas, e o limite máximo atual nem chegando a sete salários mínimos.
Acontece que com a emenda constitucional de 2003 estas diferenças acabaram: com as novas regras a base de cálculo será a mesma média utilizada pelo INSS (dos maiores salários que representem 80% de todos desde julho de 1994), os reajustes não acompanharão mais os dos servidores em atividade e o teto também será equiparado ao do regime geral, restando a opção de uma previdência complementar, com maiores contribuições dos trabalhadores.
Claro que os que ingressaram no serviço público até 15/12/1998, data da EC 20, tinham que ter alguma garantia, mesmo que com regras de transição bastante duras. Para estes, cumprindo mais algumas exigências, como idade e tempo de serviço ou a sua somatória, ainda resta a base da aposentadoria pelo último salário e a paridade nos reajustes.
Alguns números representativos do que se passou antes das reformas têm sido utilizados para reclamações reformistas neoliberais, mas as reformas já aconteceram e restam somente algumas garantias de transição e uma conta do passado. A legislação representativa das alterações constitucionais é que deveria sofrer modificações, acabando por exemplo com o fator previdenciário.
A presidenta Dilma, além de corretamente negar novas reformas previdenciárias, ainda anunciou que pretende reduzir a cota patronal de contribuição para o INSS, passando dos atuais 20% da folha de pagamento para 18% e depois para 16%. Parece bonito, reduzir os encargos patronais para aumentar os contratos de trabalho formal; mas será que já fizeram as contas??!?

Sergio Pardal Freudenthal é advogado e professor especializado em Direito Previdenciário.

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Mar 04
A publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal, determinando a correção de aposentadoria que teve uma redução sobre sua média de contribuições obedecendo ao teto, consolida um bom resultado para os trabalhadores.
É muito importante observar que esta recomposição só vale para os que contribuíram pelo teto máximo e tiveram um corte sobre a sua média, em razão do teto válido no mês da concessão do benefício. Se muita gente ajuizar ação sem ter o que reclamar, as confusões vão aumentar.
Foi a recomposição do teto máximo, por duas emendas constitucionais, em 1998 e em 2003, que possibilitou aos aposentados lutarem também pela recomposição de suas médias de contribuição.
Assim, muitos benefícios tiveram seus limites dispostos pelos tetos anteriores às emendas constitucionais, com o INSS mantendo o valor diminuído, agora bem longe do teto atual.
Em abril de 2007, este advogado publicou nas revistas especializadas em Previdência Social (editoras LTr, Notadez e HR) uma matéria sobre este assunto, defendendo a devolução do valor subtraído, correção agora aceita pelo STF.
Sempre vale ressaltar que esta correção se aplica apenas para os que contribuíram pelo limite máximo e tiveram suas médias de contribuição cortadas por ultrapassarem o teto válido então. Se não fosse a correção do limite, nas duas emendas constitucionais, não haveria como reclamar, já que estes aposentados estariam recebendo o benefício pelo teto máximo, entendido como constitucional pelo STF. Assim, com o limite recomposto duas vezes, todos devem receber de volta a parcela cortada, mesmo que com a soma não alcancem o teto atual.
Nesta tese entram também os que se aposentaram no denominado “buraco negro”, entre a promulgação da Constituição, 05/10/1988, e validade da lei 8.213, em 05/04/1991. Eles tiveram uma revisão de seus benefícios em junho de 1992, mas uma boa parte com corte relativo ao limite.
As leis 8.870 e 8.880, de 1994, determinaram a correção dos benefícios no primeiro reajuste, mas sem ultrapassar o limite válido. Assim, muitas aposentadorias de trabalhadores que contribuíram pelo teto máximo, com início em diversos períodos, ainda têm direito a uma revisão.
Se o INSS vai corrigir e se vai pagar o passado por via administrativa ainda é uma incógnita. Até porque seria necessário um exame acurado na listagem de benefícios, e o número atualmente apresentado pela autarquia não convence de suas “boas intenções”. Até porque os benefícios concedidos durante o “buraco negro” com certeza não estão contemplados em tais “misericordiosos intentos”.
O melhor caminho para os trabalhadores continua sendo procurar o departamento jurídico de seu sindicato ou um advogado de sua confiança para ter certeza se tem direito a alguma revisão e qual é a melhor forma de consegui-la. Sergio Pardal Freudenthal é advogado e professor especializado em Direito Previdenciário.

written by FTIGESP

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