Item de NotíciaClipping nº 951
(Categoria: Clipping)
Postado por FTIGESP
03 Fevereiro 2012 - 11:05:04

São Paulo receberá feira exclusiva para o setor de embalagens
Entre os dias 24 e 27 de abril, o Centro de Exposições Imigrantes (Rodovia dos Imigrantes, Km 1,5), na cidade de São Paulo, receberá a primeira edição da Expo Embala – A feira de embalagem do Brasil, a única do País voltada totalmente para fornecedores e consumidores de embalagem de todos os setores da economia. O evento abrangerá, também, a conferência estratégica Pack Summit, que reunirá executivos de empresas como AMBEV, Nestlé, Pão de Açúcar, além de acadêmicos e representantes de entidades, como ITAL (Instituto de Tecnologia de Embalagem), APEX (Agência Brasileira de Promoção de Exportação e investimentos) e CETEA (Centro de Tecnologia de Embalagem). Eles debaterão assuntos ligados a macrotendências, competitividade nos negócios, sustentabilidade e segurança e inovação. Outras informações sobre o evento pelo site www.expoembala.com.br. Embalagem & Tecnologia 

Leitor do impresso retém mais publicidade
Estudo dos autores de "Medium Matters", intitulado "Advertising Affinities" (tradução: afinidades de publicidade) – revelou que o leitor do impresso recorda, em média, 1,3 anúncio publicitário, enquanto a pessoa que lê a publicidade online recorda 0,7. Segundo Arthur Santana, um dos pesquisadores da Universidade de Oregon, um motivo é que os anúncios impressos são estáticos, não mudam, enquanto no online têm natureza efêmera. O mesmo grupo de pesquisadores se prepara agora para estender o estudo a tablets e smartphones. "Em linha com a pesquisa, minha teoria seria que as pessoas que leem as notícias via iPad e iPhone têm a mesma taxa de retenção dos que leem num laptop ou num desktop", disse Santana. Eugênio Bucci, professor da Escola de Comunicação e Artes da USP afirmou que a internet e o tablet são completamente diferentes. “O tablet está cada vez mais perto da leitura em papel e tem uma retenção e uma credibilidade equivalentes”, relatou o professor no caso dos aplicativos de jornal. Folha de S.Paulo 

Falta de assistência de sindicato exclui verba honorária
Quando os dependentes ou sucessores do empregado acidentado propõem reclamação trabalhista por intermédio de advogado particular, dispensando a assistência jurídica do sindicato da categoria a que pertencia o trabalhador, não cabe o deferimento dos honorários advocatícios. Da mesma forma, se o acidentado estivesse vivo e propusesse ação sem assistência sindical, também não teria direito ao recebimento da parcela.O entendimento é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao excluir de condenação imposta à Metalúrgica Venâncio parcela referente aos honorários advocatícios. Os autores da ação — a  viúva e o filho de um ex-empregado, falecido em razão de acidente de trabalho — não estavam assistidos pelo sindicato da categoria profissional a que pertencia o trabalhador.O relator dos embargos da empresa na SDI-1, desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, destacou que a Súmula 219 do TST estabelece que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência (perda da ação). A parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar o recebimento de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita ajuizar ação sem prejuízo do sustento próprio ou da família.Na Vara do Trabalho de origem, a empresa tinha sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reduziu para 15% o percentual arbitrado.A metalúrgica recorreu ao TST. A 4ªTurma rejeitou o recurso por entender que, como a família do trabalhador falecido não tinha vínculo de emprego com a empresa nem filiação sindical, não podia ser exigida a assistência jurídica sindical para fins de recebimento de honorários de advogado.Na SDI-1, a empresa argumentou que não eram devidos aos familiares do trabalhador falecido os honorários advocatícios pela simples sucumbência, independentemente da apresentação de credencial sindical, pois o fato de o empregado não ser o autor da ação não afasta a exigência do cumprimento dos requisitos da justiça gratuita e da assistência sindical para o deferimento dos honorários advocatícios.Sebastião Geraldo de Oliveira afirmou que a Lei 5.584/1970 condiciona o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho ao preenchimento dos requisitos quanto à comprovação da insuficiência econômica e da assistência sindical. Assim, quando a ação for proposta pelos dependentes ou sucessores é possível o deferimento dos mesmos benefícios da assistência sindical que seria concedida ao falecido.O artigo 10 da Lei  1.060/1950, que trata de benefícios de assistência judiciária, autoriza a concessão do benefício aos herdeiros que continuarem a ação no lugar do falecido. No entanto, explicou, se não houver a assistência do sindicato, não cabe o deferimento dos honorários.  Os ministros João Batista Brito Pereira e Delaíde Miranda Arantes registraram ressalva de entendimento. Vencido, o ministro Horácio de Senna Pires divergiu do relator para manter a condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.E-RR-282400-16.2005.5.04.0733
SDI2 afasta exigência de atestado do INSS em doença profissional
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente ação rescisória ajuizada por um empregado da Allied Signal Automotive Ltda. e afastou a necessidade de atestado fornecido por médico do INSS sobre doença profissional comprovada na reclamação trabalhista, ainda que tal requisito esteja previsto em norma coletiva. A Subseção citou o cancelamento, pelo Pleno do TST, da OJ nº 154, da SDI-1, em 2009.O empregado trabalhou na Allied de julho de 1989 a outubro de1992, quando foi demitido e recebeu o aviso prévio indenizado, mas ajuizou reclamação trabalhista somente em novembro de 1994 para requerer a estabilidade em decorrência de doença profissional (lesão por esforços repetitivos) e a reintegração ao emprego. Mesmo com perícia médica conclusiva quanto ao nexo causal e o trabalho executado pelo empregado, o juízo de primeiro grau decretou a prescrição, extinguindo o processo com julgamento do mérito.Ao examinar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a prescrição bienal, observando que o aviso prévio se integra ao contrato de trabalho para todos os efeitos. Com a projeção do aviso prévio, julgou cabíveis os pedidos do empregado, ante a comprovação dos documentos e da perícia, em conformidade com a garantia de emprego prevista nas cláusulas da norma coletiva de trabalho. Assim, determinou a reintegração do empregado e o pagamento dos salários do período.No recurso ao TST, a Allied reafirmou que o atestado do INSS era condição indispensável para acesso ao Judiciário visando ao pedido de estabilidade provisória, e indicou violação aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República (que privilegia as convenções e acordos coletivos de trabalho) e 1090 do Código Civil de 1916 e contrariedade à OJ 154 da SDI-1.  A Turma, no julgamento, aplicou a jurisprudência então vigente no TST, consolidada na OJ 154, no sentido da necessidade do atestado emitido por médico do INSS em caso de previsão em instrumento coletivo, requisito não cumprido pelo empregado.Após o trânsito em julgado da ação, o empregado ajuizou ação rescisória, visando desconstituir a decisão anterior. Entre outros argumentos, afirmou que  Turma aplicara a OJ 154 sem observar que a norma coletiva, que também previa a estabilidade provisória, autorizava a substituição do atestado fornecido pelo INSS por decisão judicial.Na SDI-2, o ministro Emanoel Pereira lembrou que o Pleno do TST, em 2009, cancelou a OJ 154, afastando a exigência do atestado do INSS. No seu entendimento, seguido pela maioria do colegiado (ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Filho e Maria de Assis Calsing). Uma vez que a norma coletiva admitia o reconhecimento da doença por decisão judicial, e tendo em vista a demonstração da enfermidade nos autos da reclamação trabalhista, a maioria entendeu que a decisão da Quarta Turma contrariou o artigo 7º, inciso XXVI da Constituiçãoao desconsiderar a previsão do instrumento coletivo. Processo: AR-1765346-05.2006.5.00.0000
SDI-1 garante percentual de adicional de horas extras em valor superior ao mínimo legal
O empregador não pode reduzir o percentual do adicional de horas extras pago por vários anos em valor superior ao mínimo legal sem a concordância do trabalhador ou a existência de negociação coletiva. Por essa razão, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) contra a obrigação de ter que pagar a empregado o adicional de horas extras com base no percentual de 70%,  como vinha fazendo há mais de 15 anos.O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a redução do percentual do adicional de horas extras para o limite legal de 50% pretendido pela autarquia não pode ocorrer por ato unilateral do empregador, sem a anuência do trabalhador, pois o artigo 468 da CLT só permite alterações contratuais por mútuo consentimento e desde que não causem prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade do ato. Como o instituto é uma autarquia estadual, integrante da administração pública indireta, que se submete às normas trabalhistas, e os contratos com os empregados são regidos pela CLT, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva deve ser aplicado ao caso, afirmou o ministro.Durante o julgamento na SDI-1, o ministro Horácio Senna Pires divergiu do relator e defendeu a possibilidade de redução do adicional por entender que o pagamento no percentual de 70% ocorreu por liberalidade do empregador, e não se incorporava ao salário do empregado. Seguiram a divergência os ministros João Batista Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga e a vice-presidente do TST, Maria Cristina Peduzzi, mas, por maioria de votos, venceu a tese do relator.Segundo o ministro Augusto César, o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República fixa o percentual mínimo do adicional de horas extras, mas não há restrição ao pagamento em percentual superior por iniciativa do empregador, como aconteceu no processo examinado. Na avaliação do relator, portanto, o percentual maior já havia sido incorporado ao contrato de trabalho para todos os efeitos, e sua redução era nula, uma vez que não houve anuência do trabalhador nem pacto coletivo que justificasse a alteração.As diferenças do adicional foram deferidas pela Quarta Turma do TST. No julgamento do recurso de revista, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que o adicional previsto em lei não poderia ter sido aumentado pelo administrador público, pois haveria afronta ao princípio constitucional da legalidade. A Turma, na ocasião, concluiu que o caso não tratava da existência ou não de amparo legal para a concessão do adicional de 70%, e sim da existência de prejuízo para o trabalhador, que sofreu redução salarial com o pagamento do adicional no percentual de 50%. Processo: E-RR-293500-14.2001.5.02.0005
Jorge Caetano Fermino



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