Item de NotíciaClipping nº 1032
(Categoria: Clipping)
Postado por FTIGESP
18 Julho 2012 - 13:14:02

Congresso aprova reajuste maior das aposentadorias
O Congresso Nacional aprovou ontem um reajuste acima da inflação às aposentadorias maiores que um salário mínimo.
O projeto da prévia do Orçamento para o ano que vem, a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), garante a criação de uma política de valorização desses benefícios, prevendo aumento real para 2013.
O aumento ainda pode ser vetado pela presidente Dilma Rousseff e tem que ser incluído na LOA (Lei Orçamentária Anual) para ter efeitos práticos. Para os parlamentares que emplacaram a garantia, a previsão abre a negociação de um índice maior entre governo, centrais sindicais e Cobap (Confederação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil).
Até agora, os aposentados que ganham mais têm garantido só 4,5% de reajuste para o ano que vem, que é o índice previsto para a inflação, pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
No relatório final da LDO, foram derrubados 30 pedidos dos parlamentares para o reajuste maior nas aposentadorias.
O relator, senador Antonio Carlos Valadares (PSB-CE), disse que o veto foi técnico, pois a previsão com o índice de reajuste deve ser incluída na LOA. Agora SP
 
Fator 85/95 vai antecipar a aposentadoria integral
O fim do fator previdenciário, que reduz o benefício de quem se aposenta jovem, está em negociação no Congresso. Entre os sucessores está a fórmula 85/95, que dá benefício integral a quem atingir, na soma da idade com o tempo de contribuição, 85, para mulheres, e 95, para homens. Com o 85/95, os segurados poderão ter antes a aposentadoria integral.
Segundo cálculos do consultor Newton Conde, da Conde Consultoria Atuarial, o 85/95 é mais simples e benéfico para os segurados.
Pelo fator atual, um homem com 53 anos de idade e 35 anos de contribuição esperaria sete anos para ter o benefício integral. Já pelo 85/95, seriam só 3,5 anos.
As mulheres também têm vantagem. Uma segurada com 51 anos e 37 de INSS já poderia pedir o benefício integral com o 85/95. No fator atual, seriam cinco anos. Agora SP
 
Revista visual de bolsas e sacolas deve ser feita de forma impessoal pelo empregador
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, deu provimento a recurso da Kraft Foods Brasil S.A., condenada nas instâncias inferiores a indenizar empregado pela revista feita em seus pertences. A Turma excluiu da condenação o pagamento da indenização, pois ficou demonstrado nos autos que a inspeção era realizada de forma impessoal, sem contato físico, e não causou danos ao revistado.
Descontente com a revista realizada nas bolsas e sacolas dos funcionários, uma empregada ajuizou ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais. Para ela, a prática da empresa era ilícita e, ao expô-la a situações vexatórias, causou danos. A sentença acolheu o pedido e determinou o pagamento de R$ 15 mil, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao negar provimento ao recurso ordinário da empresa.
Inconformada, a Kraft Foods recorreu ao TST, afirmando que a revista dos empregados era feita sem excessos, abuso ou contato físico, e que o objetivo era exercitar seu direito de zelar pelo seu patrimônio, e não expor seus empregados.
O relator, ministro Pedro Paulo Manus, seguindo posicionamento do TST, explicou que "a revista pessoal de pertences dos empregados, feita de forma impessoal e indiscriminada, é inerente aos poderes de direção e de fiscalização do empregador e, por isso, não constitui ato ilícito". Para o ministro, não ficou evidenciado abuso de direito no procedimento adotado pela empresa e, portanto, não houve a ilegalidade alegada pela empregada. A decisão foi por maioria, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes. Fonte: TST
 
Trabalhador receberá periculosidade por trabalhar perto de tonel de inflamáveis
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao restaurar decisão que concedeu adicional de periculosidade a trabalhador que exercia suas atividades em local onde eram armazenados líquidos inflamáveis. A sentença havia condenado a Comau do Brasil Indústria e Comércio Ltda. a pagar o adicional com base em laudo pericial que constatou a existência, no ambiente de trabalho, de um tonel de 200 litros de óleo inflamável.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou a sentença e a absolveu do pagamento do adicional, pois entendeu que a quantidade de produto inflamável armazenado estava dentro do limite legal de 200 litros e, portanto, não causaria condição de periculosidade. Foi a vez, então, do trabalhador recorrer ao TST, sustentando que, mesmo em quantidade inferior a 200 litros, a existência de líquidos inflamáveis em seu ambiente de trabalho justifica o pagamento de adicional de periculosidade, visto que esse referencial é previsto apenas para o transporte, não para o armazenamento de inflamáveis.
O relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, acolheu os argumentos do empregado e concedeu o adicional, por entender que fazem jus ao seu recebimento os trabalhadores que permaneçam na área de risco. Com base no anexo I da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, o ministro explicou que "a caracterização como perigosa da atividade de manipulação e armazenamento independe do volume total de líquidos inflamáveis armazenados, bastando tão somente o exercício de atividade ou operações de armazenamento de explosivos". Processo: RR-101500-47.2009.5.04.0232 - Fonte: TST
 
Trabalhador ganha direito a estabilidade acidentária em contrato de experiência.
A empresa paranaense Veronesi Hotéis Ltda. terá de pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a um ex-empregado acidentado durante contrato de experiência. Em embargos para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ela sustentava a incompatibilidade do contrato de experiência com a estabilidade provisória. Mas o colegiado, por maioria, manteve decisão da Oitava Turma do TST, que havia negado provimento ao recurso da empresa.
Em 2006, na época com 23 anos, o trabalhador perdeu parte da perna direita ao se envolver em acidente de trânsito logo após sair do trabalho. Algumas semanas depois tentou voltar ao serviço, mas a Veronesi, segundo ele, teria se negado a reintegrá-lo, pois não dispunha de função compatível com sua nova condição. Para a empresa, o ex-empregado teria direito apenas ao auxílio-acidentário.
De acordo com o artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o segurado, quando sofre acidente de trabalho, tem direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses. Todavia, para a Veronesi, essa estabilidade provisória não era compatível com contrato de experiência, e só valeria para contratos por prazo indeterminado.
O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, disse não ser possível restringir a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, pois a lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Pires lembrou decisão recente do Supremo Tribunal Federal estendendo os direitos sociais do artigo 7º da Constituição Federal ao contratado temporariamente. E ressaltou que, embora o caso seja de contrato de experiência, seria pertinente adotar o princípio que diz que "onde existir a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito".
( E-RR-398200-65.2008.5.09.0663) – Fonte: TST
Jorge Caetano Fermino



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