Item de NotíciaClipping nº 1147
(Categoria: Clipping)
Postado por FTIGESP
18 Março 2013 - 11:39:46

As competências que vão garantir a sua contratação
SÃO PAULO - Com o atual mercado de trabalho, algumas habilidades específicas devem estar presentes em seu currículo para que você consiga a tão sonhada contratação. Esses pequenos detalhes e conhecimentos podem fazer toda a diferença durante um processo seletivo.Confira a seguir as principais habilidades exigidas em um currículo que vão garantir a sua contratação:1. Conhecimento de mídias sociais: as mídias sociais são a tendência do mercado. Por isso é importante que você tenha conhecimento, e esteja presente em algumas redes sociais. Como não existe um curso de graduação específico para quem trabalha com essa área, profissionais com essas habilidades conseguem se destacar.O conhecimento de uma língua estrangeira é a palavra-chave de maior sucesso no currículo (Getty Images)2. Domínio de outros idiomas: o conhecimento de uma língua estrangeira é a palavra-chave de maior sucesso no currículo, especialmente se que a língua é o inglês ou mandarim. Com o atual mundo globalizado, os profissionais precisam quebrar as barreiras do idioma para atingir um maior alcance no mercado.3. Gerenciamento de crises: não entrar em pânico e tentar solucionar os problemas é uma habilidade super importante para qualquer profissional. Esse perfil de profissional costuma ser muito valioso para as empresas.4. Bom relacionamento com o cliente: o cliente é a sua principal fonte de recursos. Se você tem um bom relacionamento com seus clientes, você garante a fidelidade e também o sucesso de projetos futuros.Veja mais matérias de Carreiras no Universia.

Ausência de anotação na CTPS não gera obrigação de pagamento de dano moral
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade que a ausência de anotação do contrato na Carteira de Trabalho (CTPS) de um motorista/entregador da OESP Distribuição e Transportes Ltda. - empresa do grupo O Estado de São Paulo -, não gera para a empresa a obrigação de indenizar o trabalhador demitido por danos morais. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia condenado o grupo jornalístico a indenizar o empregado em R$ 10 mil por danos morais.O Regional fundamentou sua decisão pela condenação, no entendimento de que a falta de registro na CTPS "induz o trabalhador ao status de clandestino", com seu trabalho fora da oficialidade, "simbolizando exclusão social e levando o reclamante à margem do aparato protetivo legal". No TST, entretanto, o relator ministro Walmir Oliveira da Costa (foto) decidiu pela reforma da decisão regional, dando provimento para excluir a condenação imposta.Em seu voto, o relator destacou que para que se configure ato ilícito capaz de justificar o pagamento de dano moral, se faz necessário que a conduta do empregador de fato cause ao trabalhador prejuízo imaterial direto ou indireto, "o que não ocorre na espécie", concluiu. O ministro observou que a obrigação do empregador em anotar a CTPS do empregado "é acessória à discussão principal, ou seja, o reconhecimento do liame empregatício".Outro ponto que chamou atenção do relator foi o fato de o Regional não haver registrado que a ausência de anotação do contrato de trabalho tenha causado ao trabalhador qualquer prejuízo. Neste ponto enfatizou que a jurisprudência do TST já se posicionou no sentido de que para que se configure o dano moral é necessário que a conduta do empregador cause prejuízo à personalidade ou intimidade do empregado.Neste sentido, portanto, entendeu que embora obrigatório o registro da CTPS por parte do empregador, conforme determina o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "a omissão não implica, por presunção, dano moral ao empregado". Enfatizou ao final, que o ato causador do dano, caracterizado pelo constrangimento ou reprovação social, deve ficar demonstrado para que seja assegurada ao trabalhador a devida reparação.
Processo: RR-171900-70.2004.5.02.0021
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Supremo muda regras de pagamento dos precatórios
O STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou ontem a regra que dava 15 anos para Estados e municípios pagarem o estoque de precatórios existente.Assim, volta o entendimento de que os pagamentos estão atrasados, permitindo aos credores pedirem a retirada forçada de dinheiro dos cofres públicos, chamada de sequestro.Originalmente, a Constituição prevê que o pagamento deve ser feito pelo tempo de espera.Dívidas adquiridas pelo órgão público até 30 de junho de um ano devem ser pagas no ano seguinte. Já as emitidas depois devem ser pagas em até dois anos.Os ministros consideraram inconstitucionais leilões e acordos, que permitem pagar antes a quem abrir mão de parte do dinheiro que ganhou na ação. Fonte: Agora SP

Jorge Caetano Fermino



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