Item de NotíciaFTIGESP NEWS - Ftigesp divulga circular enviada para as indústrias gráficas sobre o reajuste salarial 2019
(Categoria: Geral)
Postado por FTIGESP
11 Outubro 2019 - 06:30:00


Circular nº NCT 084/2019 - São Paulo, Setembro de 2019.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 INDÚSTRIAS GRÁFICAS – CLÁUSULAS ECONÔMICAS

Aos Trabalhadores Inorganizados em Sindicatos Gráficos nas Empresas do Setor de Indústrias Gráficas, da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos, da Base Territorial abrangidas pelo SINDIGRAF: Tendo em vista que a Convenção Coletiva de Trabalho foi acordada entre o SINDIGRAF - Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo, a Federação dos Trabalhadores da Indústria Gráfica, da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos do Estado de São Paulo, representando as Áreas Inorganizadas em Sindicatos Gráficos no Estado de São Paulo, em seus aspectos econômicos, para o período de 1º de Setembro de 2019 a 31 de Agosto de 2020, visando adiantar a comunicação às Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo, para que as mesmas possam efetuar o Reajuste na Folha de Pagamento do mês de Setembro, passamos um resumo das disposições econômicas e que devem ser aplicadas a partir de 1º de Setembro de 2019, a saber:

REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 1° de Novembro de 2018, limitados a R$ 9.779,10 (nove mil, setecentos e setenta e nove reais e dez centavos), serão reajustados a partir de 1° de Setembro de 2019, mediante aplicação do percentual de 2,60% (dois vírgula sessenta por cento).
Sobre os salários acima de R$ 9.779,10 aplicar-se-á a partir de 1º de Setembro de 2019 um valor fixo de R$ 254,26 (duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos a partir de 1º de Novembro de 2018 deverão ser observados os seguintes critérios:
a) Nos salários dos admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma ou adicionado o valor fixo previsto na Cláusula de Reajuste Salarial, desde que não ultrapasse o menor salário na mesma função.
b) Sobre os salários de admissão dos empregados contratados para funções ou cargos sem paradigma e para aqueles admitidos em empresas constituídas após 1º de Novembro de 2018, será aplicado o percentual de correção ou adicionado o valor fixo que vier a ser concedido aos empregados que, no mês da respectiva admissão, possuam idênticos salários ou estejam situados em equidistante situação salarial, a fim de que o salário corrigido permaneça idêntico, quando forem iguais, ou fique mantida a mesma diferença percentual que existia na data da admissão, permitidas as compensações previstas na Cláusula de Compensações desta Convenção.

COMPENSAÇÕES
Dos salários reajustados com base na Cláusula de Reajuste Salarial, serão compensados todos e quaisquer aumentos de salários, voluntários ou compulsórios, inclusive antecipações concedidas pelas empresas no período compreendido entre 1º de Novembro de 2018 a 31 de Agosto de 2019, excluídas apenas as hipóteses de aumentos individuais decorrentes de promoção, mérito, decisão judicial, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem, implemento de idade e aumento real expressamente concedido a esse título.

SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de Setembro de 2019, fica assegurado o Salário Normativo de R$ 1.674,20 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte centavos) por mês, equivalente a R$ 7,61 (sete reais e sessenta e um centavos) por hora.

SALÁRIO DIFERENCIADO - REPRODUÇÃO E REPROGRAFIA
§ 1º - A partir de 1º de Setembro de 2019, fica assegurado o Salário Diferenciado de R$ 1.377,20 (um mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte centavos) por mês, equivalente a R$ 6,26 (seis reais e vinte e seis centavos) por hora, para os empregados contratados a partir de 1º de Setembro de 2019, lotados em empresas com até 30 (trinta) empregados, desde que exerçam suas atividades em reprodução / reprografia (fotocópia, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerocópia, entre outros).
§ 2º - Os salários normativo e diferenciado previstos nesta Cláusula serão corrigidos nas mesmas épocas e condições dos reajustamentos da categoria, observadas as disposições legais vigentes.
§ 3º - Aos menores aprendizes do SENAI e / ou de Escolas Técnicas Profissionalizantes, legalmente reconhecidas pelo Ministério da Educação e / ou governo, será assegurado, nos primeiros 12 (doze) meses do contrato de aprendizagem, um salário equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário normativo da categoria. Nos 12 (doze) meses subsequentes, o salário será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do referido salário normativo.

HORAS EXTRAS – (manutenção das condições vigentes)
As horas extras serão mantidas e remuneradas a razão de:
a) 65% (sessenta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as prestadas de segunda-feira a sábado.
b) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal trabalhada nos descansos semanais remunerados e feriados, ressalvado o caso de pessoal que obedece escalas de revezamento, independente do pagamento do descanso semanal remunerado ou feriado, se for o caso.

ADICIONAL NOTURNO – (manutenção das condições vigentes)
As empresas concederão aos empregados que trabalham no período das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora normal, ressalvadas as situações mais favoráveis, desde que já praticadas pelas empresas.

CESTA BÁSICA – CONDIÇÕES MÍNIMAS – (manutenção das condições vigentes)
Garantindo as condições mais favoráveis já existentes em cada empresa.
§ 4° - Na opção pelo fornecimento de vale-compras, deverá ser observado que o valor do mesmo permita a aquisição dos produtos citados no parágrafo acima em estabelecimentos comerciais.

PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Manutenção das condições da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
a) empresas com efetivo até 19 empregados: valor integral de R$ 605,72, (duas parcelas de R$ 302,86);
b) empresas com efetivo entre 20 e 49 empregados: valor integral de R$ 659,20, (duas parcelas de R$ 329,60);
c) empresas com efetivo entre 50 e 99 empregados: valor integral de R$ 766,06, (duas parcelas de R$ 383,03);
d) empresas com efetivo de 100 ou mais empregados: valor integral de R$ 890,80, (duas parcelas de R$ 445,40).
§ 1° - A referida Participação nos Resultados será calculada e distribuída em separado do pagamento dos salários mensais, mediante recibo específico, através de duas parcelas, a serem pagas nos meses de Fevereiro e Agosto de 2020, conjuntamente com os valores salariais dos citados meses de competências.
§ 2° - O incentivo será distribuído aos empregados em atividade em 1º de Setembro de 2019, bem como àqueles que foram dispensados sem justa causa até essa data, observadas as regras previstas nos parágrafos 7º e 8º abaixo.
§ 7° - Os empregados dispensados sem justa causa durante o exercício de 2019 receberão, igualmente, o pagamento do incentivo na proporção de 1/10 (um dez avos) para cada mês ou fração superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados no referido exercício. O pagamento será efetuado em uma única parcela, diretamente nas dependências das empresas, até o dia 28 de fevereiro de 2020.
§ 8° - O pagamento aos que forem dispensados após 1° de Setembro de 2019, deverá ser efetuado até 28 de Fevereiro de 2020, na sede da empresa, em uma única parcela, mediante recibo em separado. Esta garantia aplica-se, igualmente, aos empregados que, embora tenham sido dispensados a partir de 1° de Agosto de 2019, tiveram seus correspondentes avisos prévios projetados abrangendo a data de 1° de Setembro de 2019.
Ficam mantidas todas as Cláusulas Sociais e Socioeconômicas, e condições pré-existentes, constantes na Convenção Coletiva de Trabalho de 1º de Novembro de 2018 a 31 de Agosto de 2020.
A DIRETORIA



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