Jun 05
Embora esteja em tramitação no Congresso Nacional, a terceirização da atividade principal de qualquer empresa brasileira, a exemplo da indústria gráfica, continua sendo proibida no Brasil. Continua em vigor o Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde proibi tais iniciativas de subcontratar funcionários com atividades essenciais das empresas no País. A Confederação Nacional dos Trabalhadores das Indústrias Gráficas (CONATIG) alerta os empregados e sindicatos da categoria para não aceitarem a tentativa patronal em terceirizar as funções gráficas, seja da pré-impressão, impressão, ou do acabamento. A entidade ressalta que o projeto de lei da terceirização ainda tramita, portanto, mas não é lei, e nem será se depender do interesse dos gráficos e dos demais trabalhadores. Denuncie ao seu sindicato casos de tentativa patronal de terceirização.

"Enquanto não virar lei, e não vai, o PL 4330 sobre a terceirização não tem validade", diz Leonardo Del Roy, presidente da CONATIG. Desse modo, continua sendo ilegal subcontratar gráficos para funções gráficas. O dirigente lembra que as instâncias do Poder Judiciário continuam se apoiando no Enunciado 331 do TST, para enquadrar patrões fora da lei que teimam em terceirizar tais profissionais, a exemplo do Ministério Público do Trabalho e Juízes do Trabalho e ainda o Ministério do Trabalho. Del Roy pede para os trabalhadores gráficos ficarem alertas e negarem tais iniciativas patronais, uma vez que não há lei no Brasil que permite a terceirização da atividade gráfica. "Procurem seus sindicados locais e reclamem da terceirização ilegal, pois a Justiça vai defendê-lo", finaliza.

ENUNCIADO 331 DO TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (STF – ADC: 16 DF , Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 24/11/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001)

FONTE: CONATIG

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