Jan 26
Brasil possui 61 tributos diferentes, diz IBPT
SÃO PAULO – Imposto de Renda, IPVA ( Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) são somente alguns dos tributos que os brasileiros pagam todos os anos.
Apesar de serem os mais conhecidos, eles não representam nem 5% do total de tributos pagos anualmente no Brasil, que, segundo o presidente do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), João Eloi Olenike, chega a 61.
“Ao todo, são 61 (...). Os impostos embutidos nos preços de produtos e serviços são os que mais pesam no bolso do consumidor”, diz.
Federal, estadual e municipal
Ainda de acordo com Olenike, nem todos os brasileiros pagam os 61 tributos anualmente, já que alguns são exclusivos de empresas e outros, de pessoa física. Além disso, diz ele, é preciso observar se o cidadão se encaixa no fato gerador do imposto. “Se a pessoa não tem carro, por exemplo, ela não precisará pagar o IPVA”.
Dos 61 tributos existentes atualmente no Brasil, conforme levantamento do IBPT atualizado em maio do ano passado, 48 são de âmbito federal. Estão entre eles a contribuição sindical laboral, o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), o IR (Imposto de Renda) - de pessoa física ou jurídica -, o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), entre outros.
Os tributos estaduais são cinco: o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), IPVA, ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), contribuição de melhoria e taxas do registro do comércio (Juntas Comerciais).
No que diz respeito aos tributos municipais, o IBPT informa que estes somam um total de oito: contribuições de melhoria, IPTU, ISS (Imposto sobre Serviços), ITBI (Imposto sobre Transmissão Bens Intervivos), taxa de coleta de lixo, taxa de combate a incêndios, taxa de conservação e limpeza pública e taxa de emissão de documentos. Fonte: Infomoney

Projeto altera regra para dissídio coletivo de trabalho
A Câmara analisa o Projeto de Lei 7798/10, do Senado, que altera as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o dissídio coletivo de trabalho. Dissídios coletivos são ações propostas na Justiça do Trabalho para solucionar questões que não puderam ser resolvidas pela negociação entre as partes.
A proposta permite que a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica também seja feita pelas partes, de comum acordo. Atualmente, segundo a CLT, o dissídio só pode ser instaurado por meio de representação escrita das associações sindicais ao presidente do tribunal; ou pelo Ministério Público do Trabalho, em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão ao interesse público.
Segundo o autor do projeto, senador Magno Malta (foto), o objetivo da proposta é harmonizar o texto da CLT com as alterações feitas na Constituição, a partir da aprovação da Emenda Constitucional 45, de 2004. O texto constitucional prevê que a Justiça do Trabalho somente interferirá nos conflitos de natureza econômica se ambas as partes estiverem de acordo quanto ao ajuizamento do dissídio coletivo.
“E, caso se tratar de greve em atividade essencial, com a possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho está legitimado a ajuizar o dissídio”, complementa o autor.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Agência Câmara


OAB terá ações sobre beneficiários de pensões
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) dará entrada, na próxima semana, a pelo menos três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins).
Tais ações serão movidas contra os Estados que não revelam os nomes dos beneficiários que estejam recebendo pensões vinculadas a personalidades que já exerceram o cargo de governador.
Segundo o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, a instituição já tem em mãos as legislações específicas dos Estados de Sergipe, Paraná e Amazonas.
Esses textos darão sustentação às ações que serão remetidas ao Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi anunciada por Ophir logo depois de reunião hoje com o vice-presidente da República, Michel Temer, em Brasília.

Central sindical não aceita trocar reajuste do mínimo pela correção da tabela do IR
Brasília - A Força Sindical afirma, em nota, que não vai aceitar a proposta de trocar o reajuste do salário mínimo pela correção da tabela do Imposto de Renda. A central reafirma a proposta de aumento do salário mínimo para R$ 580, a correção de tabela do Imposto de Renda em 6,5% e o reajuste de 10% para os aposentados e pensionistas que ganham acima do mínimo.
A nota afirma ainda que as centrais sindicais vão defender essa proposta na reunião que será realizada amanhã (26) com o ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Gilberto Carvalho.
O presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva, admitiu ontem (24) à Agência Brasil que as centrais aceitam negociar um mínimo de R$ 560. O governo tende a aceitar um valor de R$ 550 - R$ 5 a mais que os R$ 545 já estabelecidos. Edição: Graça Adjuto
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Empregador pode parcelar participação nos lucros com negociação coletiva
O pagamento aos empregados de valores relativos à participação nos lucros ou resultados da empresa pode ocorrer de forma parcelada e mensal desde que a medida tenha sido aprovada em norma coletiva. Foi o que aconteceu no caso envolvendo ex-empregado da Indústria de Veículos Volkswagen. Por meio de negociação coletiva, a parcela passou a ser paga como antecipação, na razão de 1/12 avos do valor da participação nos lucros, a fim de minimizar perdas salariais dos trabalhadores.
Na Justiça do Trabalho, o ex-operário da empresa questionou a forma de recebimento da participação nos lucros. Alegou que o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000 estabelece que a antecipação ou distribuição a título de participação nos lucros deve ocorrer em periodicidade nunca inferior a um semestre ou mais de duas vezes no ano cível. Como consequência, pediu a integração da parcela ao salário.
O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), apesar de reconhecer a existência de norma coletiva tratando da questão, concluiu que havia divergência com o comando da Lei nº 10.101/2000. Por esse motivo, o TRT determinou a integração da parcela paga mensalmente a título de participação nos lucros ao salário do empregado - o que se refletiu no cálculo de outras parcelas devidas pela Volks.
Mas quando a natureza jurídica da parcela participação nos lucros e resultados foi discutida na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a presidente e relatora do recurso de revista da Volks, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que a questão deve ser decidida com amparo nos princípios constitucionais da autonomia coletiva e da valorização da negociação coletiva (nos termos dos artigos 7º, XXVI, e 8º, da Constituição Federal).
Para a relatora, a decisão regional desrespeitou o princípio constitucional que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), pois a cláusula que instituiu a verba indenizatória e o seu pagamento parcelado está de acordo com a prerrogativa conferida pela Constituição a trabalhadores e empregadores. O acordo coletivo tornou realidade o direito dos empregados à participação nos lucros ou resultados das empresas, desvinculada da remuneração, conforme previsto no artigo 7º, XI, do texto constitucional.
Segundo a ministra Cristina Peduzzi, a legislação ordinária não pode ser interpretada de forma restritiva ao exercício das garantias constitucionais. No caso, a negociação coletiva estabeleceu o pagamento de parcela constitucionalmente desvinculada da remuneração, ainda que de maneira diferente da disposição legal. Contudo, como não houve vício de consentimento das partes, o acordo deve ser prestigiado e cumprido.
Nesse ponto, a relatora deu provimento ao recurso da empresa para julgar improcedente o pedido do trabalhador de integração da parcela referente à participação nos lucros ao salário e foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma. O trabalhador ainda apresentou embargos de declaração que foram rejeitados pelo colegiado. (RR-48000-89.2005.15.0009) Fonte: TST

Jorge Caetano Fermino

written by FTIGESP