Fev 03

Quando o benefício é pago em vale-alimentação, o valor deve se pautar pelos preços dos produtos nos supermercados. Em média, é de R$ 85 a R$ 90, segundo levantamentos recentes, com variações em cada região

Os trabalhadores gráficos são uma das poucas categorias da indústria paulista que possuem o direito da cesta básica inserida na Convenção Coletiva de Trabalho do setor (CCT). A empresa é obrigada a distribuir mensalmente uma cesta para cerca de 90 mil gráficos do Estado de São de Paulo. A CCT também define a quantidade e qualidade dos produtos que devem constar neste benefício. Possibilita ainda a opção da cesta ser paga através de vale-alimentação. O valor do vale é predeterminado. Precisa ser equivalente ao somatório do preço dos produtos da cesta, comercializados em supermercados da região onde a empresa funciona.

A Federação dos Trabalhadores na Indústria Gráfica do Estado de São Paulo (FTIGESP) orienta a categoria para denunciar as empresas que pagam o vale com valor defasado a um dos 19 sindicatos da categoria no Estado (STIGs). E, como a inflação está alta e oscilante, orienta os STIGs para fazerem uma pesquisa de mercado sobre o valor da cesta nos principais supermercados da região e divulgarem todo mês. A ação ajudará os trabalhadores do local a se basearem no valor atualizado da cesta básica e assim saberem cobrar o valor exato do vale-alimentação.

Além disso, é indispensável que os STIGs, junto com os trabalhadores, mobilizem-se contra empresas onde o valor do vale-alimentação esteja defasado, exigindo do patrão a correção com base nas regras da CCT. Ou seja, o valor deve ser calculado baseado no preço dos alimentos nos supermercados. A FTIGESP orienta para os STIGs divulguem nos seus sites e páginas das redes sociais a pesquisa mensal elaborada por eles.

Se possível, a FTIGESP sugere aos trabalhadores para optar pela cesta em itens alimentícios e não em vale-alimentação. "Com a instabilidade dos preços dos alimentos, diante da alta inflação, o valor da cesta oscila rápido, e a empresa não acompanha esse aumento na hora de pagar o vale-alimentação, que fica prefixado por muito tempo. Já a cesta não há este risco, pois a gráfica garante todos os produtores, independente dele aumentar de preço, seja por questão climática ou influência da inflação", fala Leonardo Del Roy, presidente da Federação Estadual dos Gráficos.

Pode até parecer coisa pouca, mas o valor da cesta básica representa 6,5 por cento do salário de mais de 60 por cento da categoria no Estado. O quantitativo corresponde a quem ganha o piso normativo. "Exija seu direito. Garante sua cesta. Procure seu Sindicato", orienta Del Roy. O sindicalista lembra ainda que o benefício se estende para os gráficos que estão afastados do trabalho, seja na condição das férias, seja por acidente (recebe por tempo indeterminado), seja por algum tipo de doença (recebe até 90 dias), seja por maternidade (enquanto durar o auxílio da mamãe).

Produtos da Cesta Básica
ITEM QUANTIDADE PESO PRODUTO
01 - 2 pacotes 05 kg arroz agulhinha tipo 1
02 - 3 pacotes 01 kg feijão carioca
03 - 2 pacotes 01 kg açúcar refinado
04 - 1 pacote 500 grs café torrado e moído
05 - 1 pacote 01 kg farinha de trigo especial
06 - 1 pacote 01 kg fubá mimoso
07 - 3 pacotes 500 grs macarrão espaguete
08 - 3 latas 900 ml óleo
09 - 1 lata 260 grs extrato de tomate
10 - 1 pacote 01 kg Sal
11 - 1 pacote 400 grs leite em pó
12 - Embalagem de papelão

CCT - Cláusula 16º - Cesta Básica
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, inclusive aos afastados por acidente do trabalho, auxílio doença (por um período de afastamento de até 90 dias), em férias, bem como à trabalhadora em licença maternidade, uma cesta básica ou o equivalente em vale-compras.

§ 1º - Ao implantar a concessão da cesta básica pactuada nesta cláusula, visando a não integração do benefício "in natura" na remuneração, as empresas deverão formalizar sua adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, do Ministério do Trabalho e Emprego, podendo estabelecer a participação média dos empregados no custo do benefício até o limite legal de 20 por cento.

§ 2° - As empresas deverão certificar-se de que o benefício previsto nesta cláusula atende às exigências nutricionais previstas na legislação que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, em especial às disposições contidas no artigo 3° do Decreto n° 5, de 14 de janeiro de 1991, combinadas com o item III do artigo 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 30 de novembro de 1999.

§ 3° - Havendo opção pelo fornecimento de cesta básica, deverá ser observada a composição que mostramos acima, definida considerando as exigências nutricionais do PAT.

§ 4° - Na opção pelo fornecimento de vale-compras, deverá ser observado que o valor do mesmo permita a aquisição dos produtos citados no parágrafo acima em estabelecimentos comerciais.

§ 5º - O benefício previsto nesta cláusula não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, observados os termos do parágrafo segundo.

§ 6º - Em situações de escassez no mercado, os produtos acima poderão ser substituídos por similares.

§ 7º - Ficam garantidas as situações mais favoráveis já existentes nas empresas.

written by FTIGESP