Fev 10
Em tempo de crise financeira, observa-se o crescimento de uma prática nociva aos gráficos com as empresas atrasando o pagamento salarial. O curioso é que os patrões não costumam fazer o mesmo com o papel, tintas e outros insumos que adquirem para a produção. A razão é obvia: evitar a paralisação da produção e pagar multas pelo atraso. Todavia, os gráficos paulistas também estão protegidos por uma cláusula que obriga os empresários a pagarem multa pelo atraso do salário mensal e do 13º salário. E o valor aumenta a cada dia que o atraso durar. É R$ 45,69 por dia. A penalidade consta na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

Porém, de nada vale este direito do gráfico se os 19 sindicatos da classe no Estado (STIGs), junto com os trabalhadores nas empresas, deixarem de cobrar o cumprimento da lei. "Enquanto não se punir financeiramente o patrão que atrasar o salário do funcionário, com a aplicação da multa, a prática desleal e imoral contra a categoria continuará acontecendo infelizmente", ressalta Leonardo Del Roy, presidente da FTIGESP.

"A multa em favor do trabalhador pode virar uma lei morta", pontua o sindicalista. Ele explica que mais que uma pena financeira ao patrão, a multa visa preservar o trabalhador que sofre de várias maneiras diante do atraso do salário. Primeiro, o gráfico conta com o pagamento na data certa para comprar o alimento dele e de sua família, bem como efetuar o pagamento das contas; Segundo, com o atraso no recebimento salarial, ele também atrasa suas contas, e, inevitavelmente, pagará multas pelo atraso. Desse modo, a multa serve também como uma compensação e um meio de moralizar o setor gráfico com o pagamento na data correta.

CCT - Cláusula 8ª - Atraso de salário
O pagamento de salários deverá ser efetuado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido, exceção feita se este dia coincidir com sábados, domingos e feriados, devendo, nestes casos, ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.

§ 1º - O não cumprimento do prazo acima mencionado implicará no pagamento de multa estipulada em 1/30 avos do Salário Normativo, por dia de atraso, limitado o montante total da multa ao valor do débito.

§ 2º - O não pagamento do 13° Salário e da remuneração de férias nos prazos definidos em lei implicará na mesma multa estabelecida no §1º desta Cláusula.

written by FTIGESP