Fev 21
Lançamento de mídias laminadas
Arlon apresentou, ao mercado internacional, novas séries de vinis com acabamento laminado: a 3220L (Luster) e a 3220S (Satin). São adesivos tipo cast recomendados para a adesivação de veículos e para tipo de sinalizações outdoor impressa com equipamentos a jato de tinta. As mídias estão disponíveis em rolos com larguras de 76, 91, 121, 137, 152 cm.
A empresa também lançou três produtos para quem trabalha com banners: o DPF 303 (poliéster branco com superfície fosca e acetinada, bloqueio de luz e impressão frente-verso), o DPF 308 (malha fina branca com ou sem revestimento de vinil) e o DPF 310BB (poliéster branco, verso preto, flexível, com bloqueio de luz). Grupo Sertec

Em 2011, Tilibra mantém coleção de produtos sustentáveis
A sustentabilidade está sendo adotada cada vez mais pelos pequenos e grandes empreendimentos do mundo. A consciência em relação aos danos causados ao ambiente, e as consequências destes para população só fazem crescer o interesse pelo assunto. É com essa preocupação ambiental que a Tilibra mantém em 2011 a linha de cadernos feita apenas com papéis reciclados. A linha Lore Lis trabalha o fator da sustentabilidade em artes coloridas, com estampas de flores diferentes e voltadas para o público jovem consciente de suas responsabilidades, sem abrir mão da personalidade. As capas dos cadernos vêm com quatro estampas de flores diferentes e dentro apresentam bolsa portfólio e miolo decorado, permitindo mostrar seu lado moderno e atual sem deixar a sustentabilidade de lado. A linha já está nas papelarias do país. Fonte: Abigraf

ENERGIA I – Manter a matriz energética brasileira limpa vai exigir investimentos e integração entre as áreas de energia e meio ambiente. A avaliação é do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e consta no estudo Energia e Meio Ambiente no Brasil.

ENERGIA II – O estudo considera o componente ambiental da matriz brasileira como uma vantagem comparativa, com benefícios e responsabilidades que devem ser compartilhadas pelo governo e pelo setor privado. “Muito mais que sacrifício para a economia nacional, a sustentabilidade ambiental deve ser vista como uma oportunidade para o desenvolvimento socioeconômico.”

ENERGIA III – Apesar do potencial de matriz limpa, com base em dados do Ministério de Minas e Energia, o Ipea prevê um ligeiro aumento da participação de fontes de energia não renováveis na matriz brasileira. A principal vilã será a geração em usinas termelétricas, movidas, na maioria, a carvão, óleo e diesel. “As usinas térmicas derivadas de combustíveis fósseis passarão de 17,7 para 23,1% [da matriz].”
ENERGIA IV – Segundo o Ipea, o país poderá ter ganhos de sustentabilidade na área energética com o aumento da produção de biocombustíveis – desde que haja melhorias nas etapas de produção – na expansão de projetos de energia eólica e solar e no aproveitamento de energia derivada de resíduos. Fonte: Agência Brasil

O programa do Seguro Desemprego: desafios para um permanente aperfeiçoamento
O programa de Seguro Desemprego brasileiro, custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, foi criado em 1986. Atualmente está consolidado e é reconhecido pela sociedade como um dos mais importantes componentes das políticas de emprego do país. O objetivo desta nota é analisá-lo, destacando os principais desafios postos na atualidade para que ele cumpra efetivamente com seu propósito maior de prover assistência financeira ao trabalhador desempregado e, portanto, facilitar o retorno dele ao mercado de trabalho. Para tanto, foram utilizadas as informações que estão compiladas no Anuário do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e, principalmente, da Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED), por meio do bloco suplementar “Informações para o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda”. Fonte: DIEESE
Veja a íntegra do texto.


NÃO DEVE INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES DE PLR E AVISO-PRÉVIO INDENIZADO
Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
Fonte: TRF- 1ª Região - 10/02/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Empresa recorreu ao TRF da 1.ª Região para requerer reforma de decisão de 1.º grau, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos à suposta incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas pagas pela autora aos seus empregados a título de participação nos lucros e resultados (PLR), conforme a cláusula 10.ª do Acordo Coletivo de Trabalho.
A Fazenda Nacional alegou que não ficou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 557 do Código de Processo Civil. Sustenta também que a contribuição previdenciária só será afastada se a verba paga a título de participação nos lucros for instituída em conformidade com as disposições legais, o que, de acordo com a Fazenda, não ficou comprovado pela empresa.
Afirma, ainda, que o pagamento das verbas em questão não foi efetuado nos termos da legislação então vigente.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo, explicou que no Acordo de Participação de Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, celebrado em 2008, a empresa estabeleceu o pagamento aos empregados de ganhos variáveis adicionais à remuneração anual, sem substituir ou complementá-la, sob a forma de participação nos lucros ou resultados (PLR).
No referido acordo ficou estabelecido, nos termos do art 7.º, XI, da Constituição Federal, e da Lei 10.101/2000, que os valores pagos aos empregados estariam desvinculados do salário.
Ademais, lembrou a magistrada que a caracterização das verbas pagas pelo empregador aos trabalhadores como distribuição de lucros, nos termos da Lei 10.101/2000, depende da desvinculação da remuneração e da ausência de habitualidade, o que, para a relatora, ficou demonstrado pela empresa.
A relatora afirmou que, conforme jurisprudência dominante nos tribunais, o benefício em questão não comporta natureza salarial, pois não há contraprestação ao trabalho realizado, e não deve sobre ele incidir a contribuição previdenciária. AI – Agravo de Instrumento 2009.01.00.003064-4.

Aviso-Prévio Indenizado
Fonte: STJ - 14/02/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra a empresa. No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.
Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica.
“Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba”, afirmou o ministro.


Jorge Caetano Fermino

written by FTIGESP