Mai 20
Nada fora da lei compensa. E isso também se aplica para os donos de gráficas paulistas que deixarem de pagar as verbas rescisórias quando demitir o trabalhador, o que vem crescendo ultimamente, ou até quando pagar as verbas, mas sem ter depositado todo FGTS no ato da rescisão. Isso é irregular. E se ocorrer, o patrão é obrigado a pagar multa para o ex-funcionário no valor do salário que ele recebia antes da demissão. A multa consta na regra da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, firmada com o Sindicato patronal do setor no Estado (Sindigraf/SP). Se o empregado gráfico recebia o piso salarial (R$ 1.414,60), por exemplo, o patrão terá de pagar a multa no valor do piso pelo não recolhimento integral do FGTS no ato da rescisão, além de todos os demais direitos. O valor da multa deverá ser igual ao tamanho do salário do trabalhador.

"A regra da convenção é muito relevante sobretudo em tempos de crise, a fim de evitar a sonegação dos direitos dos trabalhadores, a exemplo do pagamento do FGTS, além das verbas rescisórias", diz Leonardo Del Roy, presidente da FTIGESP. Ele lembra que em tempos de situação econômica estável a regra é pouco lembrada, diferente do período atual, quando surgem muitas empresas que alegam crise para tentar burlar o pagamento das verbas rescisórias depois de demitir o trabalhador, bem como o pagamento do FGTS integral dos gráficos no ato da rescisão.

A multa no valor do salário nominal do trabalhador faz a empresa pensar mais antes de tentar justificar o não pagamento do que já consta em lei. Se não pagar, a multa deve ser aplicada imediatamente. A multa está na convenção dos gráficos, portanto, também é lei e não resta mais nada para o patrão senão pagá-la. "Esta cláusula é resultado de bastante luta dos trabalhadores ao longo do tempo para incluir na nossa convenção", fala Del Roy, frisando da necessidade do sindicato cobrar tal multa aos patrões que tentarem sonegar o FGTS e verbas rescisórios dos gráficos.

A multa consta na cláusula 37º da convenção, que trata das garantias salariais na rescisão do contrato de trabalho. Nela, fica determinado que o pagamento total dos direitos trabalhistas deve ser efetuado no prazo definido pelo no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). E determina ainda a aplicação da multa do mesmo artigo quando não for pago tais direitos, inclusive se não provar o depósito integral do FGTS. O valor da multa equivale ao salário nominal do trabalhador demitido. A FTIGESP alerta a categoria que a cláusula 37º da convenção firmada com o Sindigraf/SP não é válida para o Grande ABC, Baixada Santista e São José do Rio Preto. Estas regiões possuem convenções distintas.

written by FTIGESP