Mai 05
A pensão por morte, talvez um dos mais importantes benefícios da Previdência Social, parece ser a bola da vez para os tecnocratas que aconselham governos. Sem a mínima atenção para a história da legislação, acusam este benefício de ser desproporcional, generoso em excesso, o verdadeiro causador do suposto rombo na previdência. E ainda falam em abusos e vergonhas que estariam acontecendo.
A única verdade, e ainda parcial, se refere ao percentual aplicado no cálculo das pensões, 100% da aposentadoria do segurado que falece. Realmente é um despropósito a manutenção do valor igual ao da aposentadoria. Até 1991 a pensão estava em 50%, com mais 10% para cada dependente. Ou seja, seria no mínimo 60% e no máximo 100%, havendo cinco ou mais dependentes. A lei 8.213/91, em sua redação original, modificou para 80% com mais 10% para cada dependente. Talvez já houvesse um excesso no novo percentual, mas, em 1995, passou a ser 100%, com qualquer número de dependentes. Vale lembrar que este aumento só ocorreu para equiparar a pensão por morte previdenciária com aquela em razão de acidente do trabalho, que sempre foi em 100%.
Para equiparar os benefícios comuns aos acidentários, praticamente anulando o Seguro de Acidentes do Trabalho, matéria que merece muita atenção, o legislador elevou a pensão por morte para 100%. Agora, para se rediscutir o percentual, será preciso rever os benefícios ocasionados por acidentes do trabalho.
De resto, as preocupações apresentadas como sendo do governo, não têm a menor razão. O período de carência para a pensão por morte também desapareceu em 1991, mas se o auxílio-doença para acidente de qualquer natureza não tem carência porque o acidente é fortuito, imprevisto, para a pensão por morte o pensamento é o mesmo. A manutenção da pensão na ocorrência de novo casamento também ocorre a partir da lei de 91, mas até aquele momento já não se podia cassar pensões das que optavam pela união estável. Se esta tem o mesmo valor do casamento, não se poderia agir de modos diferentes.
Sobre a dependência econômica presumida, que não precisa ser comprovada, só se aplica aos que fazem parte do núcleo familiar, cônjuge, companheiro ou companheira e filho menor de 21 anos ou inválido. Outros dependentes, pai, mãe ou irmão menor de 21 anos ou inválido, teriam que provar a dependência econômica para ter direito à pensão. Ora, os que pertencem ao núcleo imediato, é claro que dependem do orçamento familiar, aonde o ente falecido, pai ou mãe, marido ou mulher, participava. Mais uma reclamação governamental sem razão de ser.
Mas o pior de tudo são as acusações quanto a casamentos fraudulentos, como por exemplo com segurados doentes em estado terminal. Os iluminados da tecnocracia estão propondo um tempo mínimo de casamento para ter direito à pensão, daqui a pouco vão exigir provas de que a lua-de-mel ocorreu...
Pensam em dispor na lei um período máximo para o recebimento de pensão por morte, enquanto a obrigação da sociedade é impedir o falecimento prematuro de seus cidadãos, por acidente, doença ou assassinato, arcando com o ônus decorrente de sua incapacidade, até mesmo através de benefício do Seguro Social.
E ainda acusam “jovens viúvas”, que receberiam pensões indevidas, e depois de vomitar muitos números, apresentam sua definição de jovem viúva: seria aquela com mais de dez anos de idade de diferença em relação ao seu idoso marido. Para entender o conceito tecnocrático, basta imaginar a nota fúnebre: “faleceu ontem o sr. Pedro de Tal, aos 93 anos de idade, deixando sua jovem viúva, Maria, com 82”.

Sergio Pardal Freudenthal é advogado e professor especializado em Direito Previdenciário.
Maio/2011

written by FTIGESP