Ago 15
ECONOMIA I – A produção industrial diminuiu em nove dos 14 locais pesquisados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na passagem de maio para junho. As quedas mais acentuadas, conforme dados da Pesquisa Industrial Mensal Produção Física – Regional, divulgados no dia 9 último, foram observadas no Rio de Janeiro (-4,5%) e no Amazonas (-3,7%). No período, a média registrada no país foi –1,6%.

ECONOMIA II – De acordo com o documento do IBGE, também apresentaram queda superior à média nacional o Ceará (-2,9%), o Espírito Santo (-2,4%), o Pará (-1,8%). No Rio Grande do Sul, houve recuo de 1,6%. São Paulo (-1,5%), Minas Gerais (-1,3%) e Santa Catarina (-0,1%) também tiveram produção menor em junho, porém as quedas foram menos intensas do que a média do país.

ECONOMIA III – Já as cinco áreas que registraram aumento na produção no período foram a Bahia (5,6%), Pernambuco (4,8%), o Paraná (3,1%), Goiás (2,3%) e a Região Nordeste (0,5%).

ECONOMIA IV – No acumulado dos seis primeiros meses deste ano, a produção da indústria cresceu 1,7% na comparação com igual período de 2010. Nove dos 14 locais pesquisados apresentaram expansão, com destaque para o Espírito Santo (12,4%). Em relação a junho de 2010, a produção industrial cresceu 0,9%. Houve aumento da atividade em nove dos 14 locais pesquisados, com destaque para Goiás (26,1%), especialmente influenciado pelos avanços nos setores de produtos químicos e de alimentos e bebidas. Fonte: Agência Brasil

Mulheres brasileiras: a velha guerra dos sexos em anuário do Dieese
O anuário das mulheres brasileiras, do Dieese, apresenta o perfil detalhado das condições socioeconômicas das mulheres. Com nada menos que 155 tabelas, têm informações sobre todas as etnias no Brasil. Segue uma seleção de dados que a Aracy fez, para o Luís Nassif.
Considerando a etnia, a taxa bruta de mortalidade na população brasileira continua mais elevada entre os indígenas (8,2/1.000 pessoas entre os homens e 5,9/1.000 entre as mulheres indígenas). A título de comparação, a taxa de mortalidade entre as brasileiras brancas e amarelas é 5,4/1.000.
As mulheres chefiam 35,2% das famílias brasileiras, proporção que se eleva para 42% nas regiões metropolitanas. Nas áreas rurais do Centro-Oeste ainda predominam com ampla vantagem as famílias chefiadas por homens.
A proporção de pessoas idosas chefes de família com alguma dificuldade para realizar as atividades diárias é de 73,2% entre os homens e 45,2% entre as mulheres.
Trabalho precoce: 14,2% dos homens e 10,4% das mulheres começaram a trabalhar até os nove anos de idade. Nessa faixa de idade se enquadram 22,4% dos homens com ocupação nas áreas rurais.
No sexo feminino, 51,8% começaram a trabalhar entre 10 e 14 anos de idade. Estima-se que, em 2009, 442.839 meninas de 5 a 14 anos já trabalhavam.
A faixa etária de 40 a 59 anos é aquela em que as mulheres são a maioria das pessoas com ocupação, abrindo ligeira vantagem sobre os homens: 36,3% contra 34,3%.
Dentre as trabalhadoras negras, 38,1% atuam na produção para o próprio consumo e 67,8% são assalariadas, porém somente 56% delas têm carteira assinada. Dentre os homens brancos e amarelos assalariados, 75,2% têm carteira assinada.
A jornada média de trabalho em São Paulo é uma hora maior para os negros de ambos os sexos: 41 horas semanais para as mulheres e 43 horas para os homens.
Entre os assalariados, a maioria dos homens e mulheres atua no setor privado (84,4% e 69,5%, respectivamente). Assim, vemos que a participação feminina no setor público é o dobro da masculina: 30,5% contra 15,6%.
A principal razão apontada pelos autônomos de ambos os sexos para terem essa ocupação foi a falta de emprego ou trabalho. O desejo de não ter patrão ficou em segundo lugar.
Somente 52,7% das mulheres empregadas contribuem para a Previdência Social.
As mulheres ganham disparado na proporção de trabalhadores com curso de qualificação profissional na área da saúde e bem estar: 77,6% diante de 22,4% para os homens. (Fonte: Blog do Nassif)

Empresa indenizará empregado coagido a se desfiliar de sindicato
No processo analisado pela 8ª Turma do TRT-MG, ficou comprovado que um trabalhador foi obrigado a escolher entre duas alternativas: desfiliar-se do sindicato representante de sua categoria profissional ou perder o emprego. Acompanhando o voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, os julgadores confirmaram a sentença que condenou a empresa Elster Medição de Água S.A. ao pagamento de uma indenização por danos morais decorrentes da prática de conduta anti sindical (conduta ilegal do empregador que afronta o regular exercício da atividade sindical).
Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a empresa afirma que nunca houve, de sua parte, qualquer conduta anti sindical, como coação para que os empregados se desfiliassem ou deixassem de se filiar ao sindicato de sua categoria. A empresa alega que as diversas desfiliações voluntárias de seus empregados em relação à entidade sindical da categoria (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Siderurgia, Fundição, Reparação e Acessórios de Veículos, Montagem de Painéis Elétricos e Eletrônicos, de Material Elétrico e de Informática de Montes Claros e Região) teriam ocorrido, no longo período de 2005 a 2009, por motivo de insatisfação com o sindicato e também para aumentar os orçamentos familiares. De acordo com a tese patronal, o sindicato teria efetivado uma campanha em seu desfavor, lançando a ideia de que seriam dispensados aqueles empregados que não se desfiliassem, visando com essa estratégia obter indenizações.
Examinando o conjunto de provas, a relatora verificou a existência de denúncia, declaração pública, depoimentos, enorme quantidade de cartas de desfiliação, informações trazidas pelo Ministério Público do Trabalho, por inquérito civil, além de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o MPT e a empresa. De acordo com o entendimento da juíza convocada, todas essas provas apontam no sentido de que a reclamada tem praticado, de forma reiterada, condutas anti sindicais. Portanto, rejeitando as alegações patronais, a julgadora ressalta que ficou demonstrada a prática de condutas anti sindicais por parte da empresa, com o intuito de coagir o reclamante a se desfiliar do sindicato de sua categoria, mediante ameaças de dispensa.
Conforme enfatizou a julgadora, ao interferir em decisão que competia exclusivamente ao trabalhador, a empresa feriu sua dignidade e intimidade, causando-lhe sofrimento moral, o que caracteriza o dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. "Assinale-se, nesse sentido, que a liberdade sindical, em seu aspecto individual, abrange a liberdade de filiação, ou seja, o direito amplo e irrestrito do trabalhador de optar entre filiar-se, não filiar-se ou desfiliar-se de entidade sindical representativa de sua categoria", completou. Assim, concluindo que as condutas patronais ultrapassaram os limites do poder diretivo do empregador e são flagrantemente ilícitas, constituindo abuso de direito e violando a liberdade de filiação, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. (0000168-16.2011.5.03.0096 RO)

Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode gerar danos morais
A Previdência Social é um dos principais direitos assegurados ao trabalhador porque garante a ele a continuidade do recebimento de renda em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e aposentadoria. Nesse sentido, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode ocasionar grandes transtornos para o empregado que, se adoecer, não poderá se valer do auxílio-doença a que teria direito. Foi justamente essa a situação analisada pela 1ª Turma do TRT-MG. Um empregador doméstico não recolheu regularmente as contribuições previdenciárias, gerando, para sua empregada, um efetivo dano de ordem moral. Por essa razão, os julgadores reconheceram o direito da trabalhadora de receber a indenização correspondente.
A reclamante pretendia receber a indenização por danos morais e materiais decorrente da falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, alegando que, quando precisou se afastar do trabalho, em junho de 2007, não obteve prontamente a concessão do auxílio-doença, o que somente veio a ocorrer em agosto de 2007. Ainda assim, o benefício somente começou a ser pago em novembro de 2007, de tal modo que ela dependeu, durante todo este tempo, da ajuda de amigos e parentes. Sustenta que perdeu dois meses de benefícios, além de ter sofrido danos morais. Ao examinar os documentos juntados ao processo, o relator do recurso da trabalhadora, desembargador Marcus Moura Ferreira, verificou que ela foi afastada do trabalho por 30 dias, em 15/06/2007, por ser portadora de tromboflebite na perna esquerda. No entanto, o INSS negou o pedido de auxílio doença, porque não foi comprovada a sua qualidade de segurada, embora o seu contrato de trabalho com o empregador estivesse em vigor desde 2004.
Conforme constatou o magistrado a partir da análise dos documentos, houve vários meses sem recolhimento da contribuição previdenciária, gerando para a reclamante prejuízos de ordem moral e material. Apenas em 16/10/2007, é que foi deferido à empregada doméstica o auxílio-doença, retroativo a 16/08/2007. Na visão do desembargador, é bastante fácil avaliar os transtornos, angústias, constrangimentos, irritação e até mesmo necessidades alimentares que atingiram a trabalhadora. Apesar de a empregada doméstica não ter anexado ao processo documentos que comprovem que ela pleiteou o benefício antes de 16/08/2007, o desembargador entende que os atestados somados à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo reclamado no período de 2007 são suficientes para demonstrar a sua necessidade e a impossibilidade de ela usufruir do benefício. O amparo da previdência social lhe foi negado, porque ela não era segurada no INSS.
Por tudo isso, a Turma, acompanhando o voto do desembargador, concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento substitutivo dos benefícios que deixou de auferir entre 15/06/2007 e 16/08/2007, além de uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. Modificando a sentença, os julgadores reconheceram também o direito da trabalhadora ao recebimento dos depósitos do FGTS, tendo em vista que o empregador anotou essa opção na CTPS dela. (0000730-49.2010.5.03.0067

Jorge Caetano Fermino

written by FTIGESP