Out 11
FTIGESP NEWS - Ftigesp divulga circular enviada para os jornais e revistas do interior sobre o reajuste salarial 2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Resumo das Condições Econômicas
Aos Empregadores e Trabalhadores Gráficos, dos Setores de Jornais e Revistas do Estado de São Paulo: Tendo em vista que a Convenção Coletiva de Trabalho foi acordada entre as partes: de um lado o SINDJORI - Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas no Estado de São Paulo, CNPJ n. 45.876.596/0001-26, e de outro a Federação dos Trabalhadores da Indústria Gráfica, da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos do Estado de São Paulo, CNPJ n. 43.710.326/0001-15, representando as Áreas Inorganizadas em Sindicatos Gráficos no Estado de São Paulo, e as entidades filiadas de: Araçatuba e Região; Araraquara e Região; Barueri, Osasco e Região; Bauru e Região; Campinas e Região; Franca e Região; Guarulhos e Região; Jaú, Macatuba e Mineiros do Tietê; Jundiaí e Região; Marília e Região; Piracicaba, Limeira e Região; Presidente Prudente e Região; Ribeirão Preto e Região; Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires; Santos e São Vicente e Região; São José do Rio Preto e Base Territorial; Sorocaba e Região; Taubaté e Base Territorial, exceto os Municípios de São Paulo (Capital), para o período de 1º de Outubro de 2019 a 30 de Setembro de 2020, visando adiantar a comunicação às Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas no Estado de São Paulo, para que as mesmas possam efetuar o Reajuste de Salários no percentual de 2.92 a partir de 1º de Outubro de 2019, dessa forma passamos um resumo das disposições principais referente as questões econômicas e socioeconômicas que tem sua vigência a partir de 1º de Outubro de 2019, compreendendo também os empregados dos segmentos do setor gráfico abaixo mencionados:
Cláusula REPOSIÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de Outubro de 2019, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados de acordo com as condições abaixo:
§ 1º - Sobre os salários reajustados em 1º de Outubro de 2018, aplicar-se-á um reajuste de 2,92% (dois vírgula noventa e dois por cento);
§ 2º - Os percentuais de ajuste pactuados no § 1º desta cláusula serão aplicados em todos os níveis salariais.
§ 3º - Nos reajustamentos acima serão compensadas as antecipações salariais concedidas a partir de 1º de Novembro de 2018, sendo vedada a compensação daquelas obtidas em razão de promoção, equiparação salarial, termino de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento ou as que tiverem natureza de aumento real.
Cláusula SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
A partir de 1º de Outubro de 2019, o salário normativo fica instituído no valor de R$ 1.304, 87 (um mil trezentos e quatro reais e oitenta e sete centavos) mensais.
Parágrafo Único – Com isso, o piso salarial aqui estabelecido será corrigido nas mesmas condições e épocas dos reajustamentos aplicados à categoria.
Cláusula SALÁRIO FUNCIONAL
A partir de 1º de Outubro de 2019, fica assegurado a todo trabalhador gráfico que já se encontra no exercício do mesmo cargo há mais de 12 meses, um salário funcional de R$ 1.500,60 (um mil e quinhentos reais e sessenta centavos) mensais.
Parágrafo Único – Com isso, o salário funcional aqui estabelecido será corrigido nas mesmas condições e épocas dos reajustamentos aplicados à categoria.
Cláusula PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Foi convencionado o valor de R$ 864,52 (oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) em duas parcelas iguais de R$ 432,26 (quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos) com o pagamento nos meses de Fevereiro de 2020 e Agosto de 2020.
Cláusula HORAS EXTRAORDINÁRIAS – (manutenção das condições anteriores)
Cláusula ADICIONAL NOTURNO – (manutenção das condições anteriores)
Cláusula CESTA BÁSICA – VALE COMPRA
A cada trabalhador com carga horária integral na empresa será fornecida todo mês uma cesta básica conforme discriminação abaixo podendo ser alterada desde que não implique na sua qualidade e peso.
Poderá a empresa optar-se por substituir a referida Cesta-Básica por um Vale-Compra equivalente a R$ 180,51 (cento e oitenta reais e cinquenta e um centavos) mensais, garantindo-se as situações mais favoráveis já praticadas em cada empresa.
§ 8º - A cesta-básica deverá ser entregue aos trabalhadores até no máximo dia 10 de cada mês, conforme conteúdo abaixo;
04 pacotes 01 kg açúcar refinado 04 pacotes 500 grs macarrão espaguete
03 pacotes 05 kg Arroz agulhinha tipo I 05 latas 900 ml óleo de soja
01 pacote 200 grs biscoito recheado 01 lata 300 grs. extrato de tomate
03 pacotes 500 grs café torrado e moído 01 pacote 01 kg sal refinado
01 pacote 500 grs farinha de mandioca 01 pote 700 grs. goiabada em massa
02 pacotes 01 kg farinha de trigo especial 01 lata 135 grs. sardinha em óleo
04 pacotes 01 kg feijão carioca novo 01 pote 300 grs. tempero completo
01 pacote 500 grs fubá tipo mimoso
Cláusula CESTA BÁSICA – VALE COMPRA - Será garantida a cesta básica ou vale-compra para o trabalhador que estiver em Auxílio Doença até 90 dias.
Cláusula SEGURO DE VIDA – Mantidos os valores de R$ 34.508,00 reais.
Auxílio Funeral mantidos os valores de R$ 5.079,00 reais.
Cláusula BENEFICIÁRIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – ENQUADRAMENTO SINDICAL
Os empregados do Setor Gráfico que exerçam suas atividades nas Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas no Estado de São Paulo, respeitados os critérios de Enquadramento Sindical de outras categorias assim como as características das gráficas de Jornais e referenciadas na nomenclatura do Quadro 9.2 e do Grupo 7, da CBO - Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho e Emprego, e nos códigos de descrição do CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que compõem as seguintes atividades: Processo a Quente: Linotipo, Paginadores, Processo de Fotomecânica, Fotolito, Clicheria em geral, Impressão em geral; Processo a Frio: Processo de Pré-Impressão em geral, Programadores e Operadores de Computador Gráficos, Tecladista (Past Up), Operadores de Foto-Composição, Digitação e Diagramador em Terminal de Vídeo de Matéria Redacional (quando não executada por Jornalistas devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego), Remessa/expedição (responsável pelo processo de retirada do jornal impresso da saída da impressora e disponibilização para encarte/distribuição/circulação), Laboratorista e/ou CTP, Operador de processo de Tratamento de Imagem, Operador de Escâner.
Ficam mantidas e renovadas todas as condições pré-existentes da Convenção Coletiva de Trabalho vigente;
São Paulo, Outubro de 2019
LEONARDO DEL ROY
Presidente
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA GRÁFICA, DA COMUNICAÇÃO GRÁFICA E DOS SERVIÇOS GRÁFICOS DO ESTADO SÃO PAULO
PAULO ROGÉRIO DE ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS NO ESTADO DE SÃO PAULO