Out 23
ABIGRAF comemora aprovação de proposta que prevê 10% do PIB para a Educação
Aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados na terça-feira, 16 de outubro, a redação final do Plano Nacional de Educação (PNE) prevê o investimento estatal do equivalente a 10% do Produto Interno Bruto (PIB) em educação até2023. A proposta, que seguirá agora para aprovação do Senado, é defendida há mais de um ano pela ABIGRAF Nacional. A definição do montante fará da educação uma das prioridades do Estado brasileiro nos próximos dez anos e, do ponto de vista da Indústria Gráfica, ampliará as oportunidades de negócios.“Uma população com níveis educacionais mais elevados consome maior número de impressos”, resume o presidente da ABIGRAF Nacional, Fabio Arruda Mortara. “Uma das metas da ABIGRAF é garantir o acesso à leitura a um número cada vez maior de brasileiros.” RV&A – 19/10/2012

Juizados incluirão auxílio na aposentadoria por idade
A TNU (Turma Nacional de Uniformização), instância superior dos Juizados Especiais Federais, decidiu que o INSS deve incluir o período em que o segurado ficou afastado, recebendo auxílio-doença, na contagem do tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria por idade.Esse tempo mínimo exigido para ter o benefício por idade é chamado de carência.Nos postos, o INSS só aceita que o afastamento seja considerado na aposentadoria por tempo de contribuição, e apenas quando o segurado fez novas contribuições após receber alta.Já na aposentadoria por idade, o posto não considera o período de auxílio-doença.A TNU já vinha decidindo que afastamento deve entrar na contagem do tempo mínimo para a aposentadoria por idade.Porém, como o entendimento foi uniformizado, será aplicado às ações sobre o tema nos juizados e nas Turmas Recursais. Fonte: Agora SP

IR das férias vendidas vai até dezembro
Os contribuintes que venderam dez dias de férias em 2007 e tiveram desconto do IR (Imposto de Renda) sobre a grana têm até dezembro para pedir a restituição.Isso porque a grana das férias vendidas é considerada rendimento isento e não tributável e não pode ter cobrança do IR.Ainda pode pedir a devolução do dinheiro apenas os contribuintes que venderam os dez dias e receberam o valor entre 22 de outubro e 31 de dezembro de 2007, já que o prazo dado pela Receita Federal para contestar informações na declaração é de cinco anos.Ou seja, quem vendeu férias antes desse período, não pode mais pedir a retificação.Assim, uma pessoa que recebeu o dinheiro no dia 1º de dezembro de 2007 terá até 1º de dezembro deste ano para retificar a declaração e pedir a restituição. Fonte: Folha de S.Paulo

MPF entra com ação contra Anac pedindo transporte gratuito de cadeiras de rodas em aviões
São Paulo – O Ministério Público Federal em São Paulo protocolou hoje (22) ação civil pública, com pedido de liminar, para garantir o transporte gratuito de cadeiras de rodas por todas as companhias aéreas que atuam no Brasil. A ação é movida contra a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), responsável pela regulamentação dos voos no país.A Resolução 9/2007 da Anac, hoje em vigor, obriga que as cadeiras de rodas sejam transportadas gratuitamente no interior da aeronave junto dos passageiros “quando houver espaço disponível ou serão consideradas como bagagens prioritárias”.“Basta às empresas aéreas dizer que inexiste espaço no interior da cabine [o que é evidente] para poderem transportar as cadeiras de rodas no compartimento de bagagens e, com isso, cobrarem valores até mesmo superiores aos das passagens aéreas por tal transporte”, diz, na ação, o autor do processo, o procurador Jefferson Aparecido Dias.Na ação, o procurador pede que a Anac seja obrigada a mudar sua regulamentação para garantir o transporte gratuito e incondicional de cadeiras de rodas, "independente de seu peso e local”. O MP solicita ainda que a agência fiscalize e puna as companhias aéreas que continuarem cobrando pelo transporte.“Ao negar o transporte da cadeira de rodas de forma gratuita, sob o argumento falacioso de que 'inexiste espaço no interior da cabine', as empresas aéreas, com anuência da Anac, violam de forma clara os direitos fundamentais das pessoas com deficiência”, diz o procurador na ação. Fonte: Agência Brasil

Feriados trabalhados na jornada 12x36 são remunerados em dobro
Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso – a chamada jornada 12x36 –, os feriados trabalhados devem ser remunerados em dobro. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho - aprovada na última "Semana do TST" -, os ministros da Segunda Turma decidiram dar provimento ao recurso interposto por um vigia contra a empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A.O vigia ajuizou reclamação trabalhista perante a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pedindo que fossem pagos em dobro todos os feriados trabalhados durante a vigência do contrato. Segundo o trabalhador, desde que foi contratado pela empresa, em 2004, sempre trabalhou aos feriados, sem receber em dobro ou ter esses dias compensados.Ao julgar o pedido improcedente, o juiz de primeiro grau lembrou que as convenções coletivas de trabalho trazidas aos autos estabeleciam os feriados como dias normais na jornada 12x36. Dessa forma, não incidiria, a dobra pelo trabalho nesses dias.O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas o Regional também entendeu como válidas as convenções coletivas que, em se tratando de jornada 12x36, consideraram os domingos e feriados dias normais de trabalho, não incidindo o pagamento em dobro do trabalho prestado nesses dias.
Jurisprudência
O trabalhador, então, recorreu ao TST. O caso foi julgado pela Segunda Turma da Corte no último dia 9. Por unanimidade, os ministros decidiram dar provimento ao recurso. O relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou em seu voto que, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal na última "Semana do TST", o trabalho realizado em regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso acarreta o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.O ministro explicou que, no caso dos autos, o TRT registrou que a norma coletiva da categoria estabelece que os feriados trabalhados no chamado regime 12x36 são considerados dias normais e não ensejam pagamento em dobro. Mas a negociação coletiva em análise encontra limites nos direitos indisponíveis do trabalhador, assegurados em lei, disse o ministro em seu voto. "Não se pode atribuir validade às normas coletivas que determinaram pela impossibilidade do pagamento em dobro dos feriados trabalhados", destacou o relator.Nesse ponto, o ministro lembrou que mesmo que a negociação coletiva seja objeto de tutela constitucional, possui limites impostos pela própria Constituição, que impõe o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Além disso, o relator lembrou que a própria Súmula 444, do TST, ao considerar válida a jornada 12x36, impõe como condição que a sua adoção não pode excluir o direito à remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Processo: RR 319-50.2011.5.03.0138  
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Fonte: TST

TST decide que multa do FGTS de terceirizados demitidos é integral
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, considerou inválida cláusula pactuada em norma coletiva que reduz de 40% para 20% a multa sobre o FGTS em decorrência de estipular a culpa recíproca como causa para rescisão contratual de empregado com empresa prestadora de serviços terceirizados.A invalidade da cláusula impede o levantamento de qualquer valor do FGTS pelo empregado dispensado da antecessora e imediatamente admitido por empresa sucessora, sem descontinuidade na prestação de serviço.O relator, ministro João Batista Brito Pereira, enfatizou ser inadmissível que uma norma coletiva tipifique hipóteses de culpa recíproca quando o legislador determina a caracterização desta apenas mediante decisão judicial nos termos dos artigos 484 da CLT e 18, § 1º, da Lei 8.036/90.Para o ministro, cláusula desta natureza, relativa à rescisão do contrato de trabalho, é manifestamente inválida "na medida em que vincula terceiros que não participaram da negociação coletiva". O relator disse ainda que tanto o órgão gestor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço quanto o novo empregador são atingidos pelos efeitos oriundos da cláusula. "O empregador por se ver obrigado a admitir os empregados que realizavam anteriormente os serviços e a CEF ao possibilitar o levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada".A decisão reformou o entendimento da Segunda Turma que, ao considerar válida a norma coletiva firmada entre as partes, determinou a liberação do FGTS de uma empregada, inclusive dos 20% depositados por ocasião da rescisão contratual.A SDI-1 determinou o reestabelecimento do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que entendeu não estar a CEF obrigada a liberar o valor depositado na conta vinculada da empregada sob o entendimento de que não houve culpa recíproca reconhecida judicialmente, e não há previsão legal para a movimentação da conta vinculada do FGTS em caso de culpa recíproca convencionada entre sindicatos representativos das partes.Segundo o Regional, como gestora do FGTS, a Caixa Econômica deve examinar caso a caso os requerimentos de saque nas contas vinculadas, para verificar a ocorrência dos motivos autorizadores do saque. "Os termos de rescisão do contrato de trabalho preenchidos com fundamento na cláusula convencional em comento, não servem para a CEF autorizar o saque na conta do FGTS...uma vez que não houve culpa recíproca", destacou o desembargador do TRT10 Alexandre Nery de Oliveira. Para o magistrado a movimentação da conta afronta a lei do FGTS (8.036/1990) nos artigos 18, § 2º, 20, I, e 29-D, parágrafo único. Fonte: TSTProcesso: RR-34600-97.2006.5.10.0013

Jorge Caetano Fermino

written by FTIGESP