Ago 14
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) rejeitou Recurso Ordinário e manteve decisão de primeira instância que obrigou a Prefeitura da Manhuaçu (MG) a depositar valor devido do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a um funcionário aposentado. A cobrança judicial ocorre porque não houve depósito do FGTS na data do vínculo e o homem não conseguiu levantar os depósitos quando se aposentou.O relator do caso, juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, afirmou que o aposentado ganhou o direito de levantar o FGTS tão logo se aposentou por idade, como previsto no artigo 20, inciso III, da Lei 8.036/1990. Além disso, a cláusula oitava do Termo de Confissão de Dívida firmado entre a Prefeitura e a Caixa Econômica Federal diz que “o devedor se obriga a recolher, de uma só vez, as importâncias relativas a empregado que faça jus à movimentação de sua conta vinculada ou que tenha rescindido ou extinto seu contrato de trabalho”.A Vara do Trabalho de Manhuaçu conheceu diferenças de FGTS devidas pela Prefeitura ao homem, e determinou que o depósito fosse feito ou que o pagamento ocorresse de forma direta. A Prefeitura entrou com recurso, alegando bis in idem, uma vez que o FGTS seria depositado junto à Caixa Econômica Federal e pago no bojo da reclamação trabalhista.No entanto, como explica o relator em seu voto, os valores recolhidos com base no Termo de Confissão de Dívida serão abatidos se a Prefeitura individualizar o valor depositado ao homem. Caso o depósito não ocorra após oito dias, contados a partir da citação individual do representante do réu, torna-se possível dar início à apuração dos valores no bojo da reclamação trabalhista.Os extratos apontaram falta de recolhimento durante cinco anos, e o laudo do perito cita ausência de depósito em período anterior a agosto de 1987 (o homem se aposentou em 1990). Não há prescrição total ou parcial por conta de acordo celebrado com a Caixa Econômica Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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