Previdência Social

Jan 21
Todos os segurados da Previdência Social têm direito ao auxílio doença, a partir do 16º dia do afastamento do trabalho, mas somente se os médicos peritos considerarem que o beneficiário encontra-se incapacitado temporariamente para exercer sua atividade profissional.
Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga todo o período de afastamento, a contar da data do início da incapacidade, desde que essa incapacidade ocorra em até 30 dias antes da data da entrada do requerimento do benefício.
Para requerer esse benefício, basta telefonar para a Central 135 (ligação gratuita, de telefone fixo, e ao custo de uma ligação local, se de celular) para marcar a perícia médica, ou preencher o formulário de requerimento na internet, na opção Agência Eletrônica: Segurado que se encontra na página principal do Portal da Previdência (www.previdencia.gov.br).

Quem tem direito -Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado precisa ter pago, pelo menos, 12 contribuições anteriores à data do início da incapacidade, o que o mantém na qualidade de segurado. Caso não tenha as contribuições consecutivas, ele recupera sua qualidade de segurado se tiver cumprido uma carência de um terço desse tempo, que, somadas às anteriores, totalizem pelo menos 12 contribuições.
Se a incapacidade temporária for causada por acidente de trabalho ou por doença isenta de carência, prevista em lei, será concedido o benefício ao segurado, independentemente do número de contribuições.

O segurado especial (produtor rural que trabalha em regime de economia familiar) deve comprovar que exerceu atividade rural nos últimos 12 meses ou, no caso de doença isenta de carência, a comprovação da atividade deverá anteceder ao fato gerador do benefício.

Documentos -No momento em que se apresentar na data e hora marcada na Agência da Previdência Social para a perícia médica, o segurado deve ter em mãos um documento de identificação, com fotografia. Se possuir, pode levar documentação médica complementar.
Ao solicitar a marcação da perícia médica, tanto pelo telefone como pela internet, tenha em mãos o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), do PIS/Pasep ou número de inscrição de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo ou segurado especial (trabalhador rural) e CPF.
No formulário é preciso, ainda, preencher o nome da mãe e a data de nascimento. No caso de empregado ou trabalhador avulso, deve-se levar o requerimento de benefício com o comunicado com a data do último dia de atividade, preenchido pela empresa ou pelo segurado.
O trabalhador avulso precisa apresentar o certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou do órgão contratante de mão-de-obra. O contribuinte individual deve comprovar a atividade com o registro de firma individual, contrato social e alterações contratuais ou atas das assembléias gerais. Para o segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) são exigidos documentos de comprovação do exercício de atividade rural.
O INSS alerta que é importante verificar se o endereço está correto. Caso contrário, ligue para a Central 135 e atualize o cadastro antes de requerer seu benefício, pois toda documentação é enviada o endereço que consta no banco de dados da previdência.

Perícia médica - A perícia médica é a avaliação necessária para a concessão ou indeferimento dos benefícios de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
O médico perito avalia cada caso individualmente. Muitas vezes, o problema de saúde que incapacita uma pessoa para o trabalho não incapacita outra. Cabe a ele avaliar cada situação, levando sempre em consideração o tipo de enfermidade e a natureza da atividade exercida pelo segurado.
A conclusão da perícia médica do benefício requerido será feita com base na legislação, na análise dos exames apresentados e no resultado da avaliação médico-pericial. Caso o segurado não concorde com a conclusão da perícia médica, pode solicitar um Pedido de Reconsideração (PR). O novo exame será realizado por outro médico perito do INSS.
No caso do auxílio-doença, o médico perito determina a duração do benefício. O segurado que não se considerar em condições de retornar ao trabalho, ao final do prazo estipulado, poderá requerer um Pedido de Prorrogação (PP), a partir de 15 dias antes da data prevista para o término do benefício. Nesse caso, o segurado será submetido à nova perícia médica.
Caso o médico perito conclua que o segurado não está incapaz para a atividade que exerce, ele não está dizendo que aquela pessoa não está doente. Ele está afirmando que, naquele momento, o segurado não demonstrou incapacidade para realizar as atividades declaradas. O médico perito segue a legislação ao comprovar a existência ou não da incapacidade para o trabalho. Ele não indica o tratamento nem receita medicamentos. Este procedimento é realizado pelo sistema de saúde, público ou privado. Fonte: ACS/MPS


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Jan 21
Todo mundo concorda que num sistema previdenciário não se pode pagar mais de um benefício que faça as vezes da remuneração do mesmo segurado. Ou seja, quando o aposentado continua trabalhando, é obrigado a contribuir para o INSS mas não tem direito a uma nova aposentadoria. Claro que não se confunde aposentadoria e pensão por morte, benefícios com origens contributivas diferentes, vindas de segurados diversos.
Até o final de 1993 existia um benefício que resolvia a questão: chamava-se pecúlio e consistia na devolução das contribuições do aposentado, com juros e correção monetária, como se representasse uma poupança; mas foi extinto. Trabalhadores já aposentados e que estão em atividade laboral são agora obrigados a contribuir (especialmente se são empregados...), e sem direito a novo benefício, nem mesmo a devolução das contribuições.
É tipicamente inconstitucional obrigar o trabalhador a contribuir sem qualquer direito a benefício, e com esta tese surgiram ações em busca da desaposentação para receber um benefício mais favorável.
Bom exemplo é o trabalhador que, com medo de mudanças na lei, se aposentou com 30 anos de contribuição, recebendo 70% da média contributiva, e continuou trabalhando e contribuindo nos mesmos valores. Dez anos depois, este trabalhador verifica que se não estivesse aposentado, teria direito a um benefício com valor bem mais alto. Neste caso, como a desaposentação não está prevista nos entendimentos do INSS, resta ajuizar uma ação para substituir sua aposentadoria por uma renda melhor.
Importante destacar que só vale ajuizar a ação de desaposentação quando o novo benefício for comprovadamente mais favorável. Também vale relevar a posição dos tribunais, sem exigência de devolução dos valores recebidos no benefício que se extingue; além de não haver qualquer anulação da aposentadoria que o trabalhador recebia, e sim sua substituição pela mais proveitosa, os proventos sempre representam créditos de natureza alimentar, e, portanto, já foram comidos!
Sergio Pardal Freudhental

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Jan 21
A decisão do Supremo Tribunal Federal garantindo a correção de aposentadorias que tiveram um corte sobre sua média de contribuições foi realmente uma boa notícia. Importante observar que esta recomposição só vale para os trabalhadores que contribuíram pelo teto máximo e tiveram um corte sobre a sua média, em razão do teto válido no mês da concessão do benefício. Com a recomposição do teto máximo através de duas emendas constitucionais, em 1998 e em 2003, a confusão estava criada.
Para se ter uma idéia, basta observar que os aposentados que recebiam seus benefícios pelo teto de 1998 ganham atualmente R$ 2.433,80, os que tiveram o corte pelo limite de 2003 percebem hoje R$ 2.700,68, enquanto o limite atual é R$ 3.467,40. Em pouquíssimos casos a correção elevará o benefício até o limite atual, mas todos têm direito a ter sua aposentadoria com base na sua média integral, respeitando o limite vigente.
No mês de abril de 2007, este advogado publicou nas revistas especializadas em Previdência Social (editoras LTr, Notadez e HR) uma matéria com o mesmo título deste artigo, defendendo tal correção agora aceita pelo STF.
Sempre vale ressaltar que esta correção é apenas para os que contribuíram pelo limite máximo e tiveram suas médias de contribuição cortadas por ultrapassarem o teto válido então. Se não fosse a correção do limite, nas duas emendas constitucionais, não haveria como reclamar, já que estes aposentados estariam recebendo o benefício pelo teto máximo. Porém, com os tetos recompostos, todos devem receber de volta a parcela cortada.
Nesta tese entram também os que se aposentaram no denominado “buraco negro”, entre a promulgação da Constituição, 05/10/1988, e validade da lei 8.213, em 05/04/1991. Eles tiveram uma revisão de seus benefícios em junho de 1992, mas uma boa parte com corte relativo ao limite.
As leis 8.870 e 8.880, de 1994, determinaram a correção dos benefícios no primeiro reajuste, mas sem ultrapassar o limite válido. Assim, muitas aposentadorias de trabalhadores que contribuíram pelo teto máximo, com início em diversos períodos, ainda têm direito a uma revisão.
Se o INSS vai corrigir e se vai pagar o passado por via administrativa ainda é uma incógnita. Até porque será necessário um exame acurado nos valores desde a concessão para saber se houve a correção no primeiro reajuste conforme estabelecido na lei, e se mesmo tendo havido a primeira correção ainda resta um saldo para ser corrigido.
A melhor saída para os trabalhadores é procurar o departamento jurídico de seu sindicato ou um advogado de sua plena confiança para saber se tem direito a alguma revisão e qual é a melhor forma de consegui-la.

Sergio Pardal Freudenthal

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Set 13
O Programa Cobertura Previdênciária Estimada – COPES, também conhecida como DATA CERTA ou ALTAS PROGRAMADAS chega ao seu final depois de quase seis anos em vigor. Instituida através das ordens de serviço 125 e 130/2005, tinha como objetivo diminuir as filas nos postos de atendimento e garantir maior resolutividade na realização das perícias. Porém, o que se viu ao longo dos anos foi uma série de distorções e injustiças contra os trabalhadores e trabalhadoras, vítimas de doenças e acidentes de trabalho. Vejamos algumas delas:- Altas precoces sem que os trabalhadores/as tenham condições de retornar para o trabalho;
- Ausência de reabilitação profissional nos casos das altas antecipadas;
- Desrespeito dos laudos elaborados pelos médicos assistentes
- Perda de direitos dos benefícios previdenciários;
- Outros...O fato é que as decisões periciais do INSS através da COPES não tinham nada de resolutivo e conclusivo, pelo contrário obrigava o trabalhador a viver em constante humilhação, sofrimento e riscos de perda do emprego, além de assistir o constante desrespeito pericial com os laudos dos médicos assistentes.Ainda em 2005 a 3ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador aprovou resolução exigindo a suspensão imediata do Programa Data Certa/COPES.

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