Geral

Mar 01
O novo salário mínimo de R$ 545 e a nova política de valorização do mínimo começam a valer nesta terça-feira (1), conforme foi publicado no Diário Oficial da União de segunda-feira (28).
De acordo com a Lei nº 12.382, o valor do salário corresponderá a R$ 18,17 por dia e a R$ 2,48 por hora. Já os reajustes para 2012 a 2015 levarão em conta a inflação acumulada do ano anterior, medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), e o PIB (Produto de Interno Bruto) de dois anos antes.
Ainda segundo a Lei, o Poder Executivo divulgará, todos os anos, por meio de decreto, o novo valor do salário mínimo, conforme as regras que foram determinadas.

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Fev 24
Novo mínimo eleva aposentadorias pagas a partir de 25 de março
Veja qual o impacto do novo salário no valor dos benefícios do INSS, do Ministério do Trabalho e dos salários dos trabalhadores
A mudança do salário mínimo para R$ 545 elevará a receita mensal de mais de 47 milhões de pessoas, entre elas, quase 20 milhões de aposentados e demais beneficiários do INSS. Essas são as pessoas cuja renda mensal é ligada diretamente ao valor do mínimo, segundo estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).
Desde janeiro, os beneficiários que recebem do INSS ou trabalhadores que sacam o abono salarial ou o seguro-desemprego têm direito a valor mínimo de R$ 540, definido pela Portaria 568, de 31 de dezembro. Com a redefinição do novo mínimo, nova Portaria interministerial deverá ser publicada para reajustar os valores desses mesmos pagamentos para, pelo menos, R$ 545.

Veja, a seguir, como ficam os pagamentos de benefícios e salários:

Aposentadorias e demais benefícios do INSS
A correção do salário mínimo, se sancionada pela Presidência ainda neste mês, começará a valer para todos pagamentos feitos pelo INSS com valor até R$ 545 a partir de março, exceto o salário-família e a pensão para dependentes, que pode ser dividida conforme o número de filhos. As aposentadorias pagas no início do próximo mês ainda se referem ao calendário de fevereiro, portanto preservam o piso de R$ 540. Só no início do calendário de março, a partir do dia 25, o valor será reajustado

Abono salarial
O calendário de pagamento que se iniciou em agosto e vai até junho deste ano já pagou até janeiro a quantia equivalente a um salário mínimo a 17,1 milhões, do total de 18,5 milhões que podem receber o abono. Quem sacou no ano passado teve direito a R$ 510 e quem fez resgate entre janeiro e fevereiro deste ano levou R$ 540. Agora, quem esperar até março poderá sacar R$ 5 a mais, ou seja, R$ 545.

Seguro-desemprego
Quem já solicitou o seguro-desemprego em ainda tem parcelas a receber terá o reajuste calculado automaticamente a partir da parcela de março, se aprovada a tempo uma correção pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Atualmente, o piso de pagamento do seguro é um salário mínimo e o máximo é de R$ 1.010,34, teto este que deverá ser reajustado em cerca de R$ 10, acompanhando proporção similar da correção do salário mínimo aprovada ontem no Senado.

Trabalhadores registrados
Os trabalhadores com registro em carteira e renda mensal de um salário mínimo terão também de ter seus salários reajustados para R$ 545. No entanto, esse aumento será percebido apenas no início de abril, com o vencimento do prazo para pagamento dos salários de março, quando a regra deve entrar em vigor. Segundo o Dieese, são mais de 13 milhões os trabalhadores cuja renda varia conforme o salário mínimo, além dos mais de 5 milhões de empregados domésticos que também recebem pelo mínimo. Fonte: Portal IG

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Jan 14
Com o aumento do salário-mínimo em 5,9%, em 1º de janeiro, benefício fica entre R$ 540 e R$ 1.010,34
Brasília, 10/01/2011 - Com o aumento do salário-mínimo a partir de 1º de janeiro para R$ 540, a tabela do seguro-desemprego, aprovada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), também sofreu alterações. O valor do benefício passa a figurar entre R$ 540 e R$ 1.010,34.
O seguro é pago com base na média dos três últimos salários recebidos pelo trabalhador. O número de parcelas, que varia de acordo com o tempo trabalhado, pode ser de no mínimo três e no máximo cinco meses: três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis e no máximo 11 meses, nos últimos 36 meses; quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses; cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Têm direito ao seguro-desemprego os trabalhadores demitidos sem justa causa, o pescador artesanal e o doméstico, desde que o empregador esteja recolhendo o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS).
O trabalhador pode requerer o benefício a partir do sétimo até 120º dia após a demissão sem justa causa. Para tanto, deve procurar as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), Gerências do Trabalho, Sines, ou postos/sindicatos conveniados ao MTE.
Os recursos são do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).
Clique aqui para saber mais sobre seguro-desemprego.
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício na seguinte ordem:
Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
Caso o trabalhador em vez dos três últimos salários
VALOR DO BENEFÍCIO
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
Observação:
Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:
Cálculo do salário mensal
Salário/hora = Y --> Salário mensal = Y x 220
Salário/dia = Y--> Salário mensal = Y x 30
Salário/semana =Y --> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30
Salário/quinzena = Y --> Salário mensal = Y x 2
O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo Maior Remuneração.
TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO JANEIRO/2010
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:
Faixas de Salário Médio Valor da Parcela
Até R$ R$ 891,40 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
De R$ 891,41 até R$ 1.403,28
O que exceder a 841,88 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 713,12.
Acima de R$ 1.403,28 O valor da parcela será de R$ 1.010,34 invariavelmente.
Salário Mínimo: R$ 540,00
Observação:
• O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
• Em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2011.

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Jan 06
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2011, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 5,8824%.
Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/1990, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:
I - Para a média salarial até R$ 891,40 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa; o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos);
II - Para a média salarial compreendida entre R$ 891,41 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos) e R$ 1.485,83 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;
III - Para a média salarial superior a R$ 1.485,83 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 1.010,34 (um mil e dez reais e trinta e quatro centavos).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 623, de 24 de dezembro de 2009, deste Conselho.

LUIGI NESE
Presidente do Conselho

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Jan 03
Grau Mínimo de 10% - o valor passa a ser de R$54,00
Grau Médio de 20% - o valor passa a ser de R$108,00
Grau Máximo de 40% - o valor passa a ser de R$216,00
Os valores acima entraram em vigor a partir de 01/01/2011

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