Clipping

Ago 29
Teto do INSS será de R$ 4.662 e o mínimo vai para R$ 788
O valor máximo das aposentadorias e demais benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deverá passar de R$ 4.390,24 para R$ 4.662,43 no ano que vem.
Para o salário mínimo e o piso dos benefícios, o aumento deverá ser dos atuais R$ 724 para R$ 788,06.
Os valores foram informados ontem pelo governo no Projeto de Lei Orçamentária 2015, que é a consolidação das previsões de despesas para o ano que vem.
O texto foi entregue pela ministra Miriam Belchior, do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao presidente do Congresso, senador Renan Calheiros.
A proposta atualiza a previsão da inflação pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), enviada ao Congresso em abril, o governo previa uma inflação de 5,3%.
Agora, a expectativa é que o índice encerre 2014 em 6,2%. Fonte: Agora SP

Antes de ir à Justiça para benefício é preciso fazer pedido ao INSS, diz STF
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (27) que é preciso fazer um requerimento administrativo ao INSS sempre que um benefício for solicitado. De acordo com a maioria dos ministros, o pedido, quando for feito diretamente ao Judiciário, não será mais válido.
Para se chegar à decisão, os ministros analisaram o caso de um trabalhador rural que, indo diretamente ao Judiciário, pediu a concessão de uma aposentadoria por invalidez por preencher os requisitos necessários para se obter o benefício.
Quando a ação foi apresentada, a Justiça Federal extinguiu o processo alegando que o trabalhador não havia feito o pedido, inicialmente, ao INSS. Essa decisão, no entanto, foi modificada pelo TRF-1 (Tribunal Regional Federal), que considerou válido o pedido.
O INSS recorreu e o caso foi para o STF. A maioria dos ministros entendeu que a necessidade de se fazer o pedido, primeiramente, ao INSS, não fere o livre acesso ao Judiciário, que é um princípio assegurado pela Constituição Federal.
O relator do processo, Luís Roberto Barroso, deixou claro que o fato de se fazer um pedido administrativo no INSS não significa ter que aguardar o julgamento em todas as instâncias do órgão.
Para ele, havendo demora na análise ou negativa do direito, o trabalhador poderá ingressar no Judiciário para solicitar o benefício.
De acordo com o STF, existem cerca de 8,6 mil processos semelhantes que tramitam no Judiciário. Eles estavam sobrestados aguardando o julgamento do processo desta quarta, que estava com repercussão geral reconhecida.
Na sessão de quinta-feira (28) os ministros irão discutir uma regra de transição para estes processos que já estão em tramitação. FONTE: Folha de S. Paulo

Jorge Caetano Fermino

written by FTIGESP

Ago 27
Sistema Único do Trabalho (SUT) gera polémica no movimento sindical
Com base em minuta do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), enviada às centrais sindicais, Zilmara Alencar, membro do corpo técnico do DIAP, elaborou parecer em que avalia os impactos do Sistema Único do Trabalho (SUT), e os impactos na atual estrutura sindical. A proposta enviada às centrais tem como objetivo uma avaliação prévia das entidades. Após análise e possíveis sugestões, a proposta será encaminhada à Casa Civil da Presidência da República para que possa ser enviada, no formato de projeto de lei, ao Congresso Nacional. De acordo com o parecer da consultora jurídica Zilmara Alencar, “há que se promover reparos de cunho meritório nos dispositivos apresentados”. Um dos pontos colocado pela consultoria trata do contexto em que foi editado o artigo 7º da minuta. De acordo com o parecer, a minuta estabelece como ação e serviço essencial do SUT a intermediação de mão de obra. “Sabe-se que a intermediação de mão de obra é vedada das relações de trabalho brasileiras, à exceção da hipótese do contrato de trabalho temporário”, aponta.
Câmara dos Deputados
Vale destacar que a Câmara dos Deputados já analisa o PL 6.573/13, do deputado Zé Silva (SD-MG), que cria um sistema descentralizado de iniciativas públicas pela geração de vagas no setor produtivo, qualificação dos trabalhadores e formalização dos empregos. O projeto, em tramitação na Comissão de Trabalho Administração e Serviço Público, recebeu parecer contrário pelo relator, deputado Laércio Oliveira (SD-SE).  
A matéria que tramita em caráter conclusivo, ou seja, não necessita a aprovação do plenário da Casa, passará ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e Cidadania.Fonte: DIAP

Trabalhador de indústria que foi exposto a agentes químicos tem direito a aposentadoria especial
Segundo o magistrado, no caso dos autos, o laudo técnico apresentado pelo autor atestou que os trabalhadores trabalham expostos a agentes químicos tolueno e acetona em níveis elevados.
O desembargador federal da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada no dia 12 de agosto, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que exerceu suas funções com exposição a agentes químicos na indústria.     
Segundo o magistrado, no caso dos autos, o laudo técnico apresentado pelo autor atestou que os trabalhadores trabalham expostos a agentes químicos tolueno e acetona em níveis elevados.     
Além disso, por determinação judicial, houve a elaboração de laudo técnico pericial, que comprovou que o autor exerceu suas atividades com exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente.  
O desembargador federal explicou: A parte autora demonstrou haver trabalhado em atividade especial conforme carteiras de trabalho e CNIS anexado, verificando-se que o autor manteve desde 1980 até 2011 diversos vínculos empregatícios, em funções ligadas à indústria.
A parte autora apresentou laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato, através de visita em estabelecimentos de porte e ambiente similar, não havendo que se desqualificar tal documento, vez que atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, especialmente por se tratar de funções cuja insalubridade decorre do uso de equipamentos e produtos químicos inerentes a determinado ramo de atividade.
Dessa forma, o relator concluiu que a parte autora tem direito à aposentadoria especial.
FONTE: Tarugo Digital, do Sind. Metalúrgicos de Ouro Branco

Jorge Caetano Fermino


written by FTIGESP

Ago 25
Maioria das categorias conquistou aumento real no 1º semestre de 2014
No primeiro semestre de 2014, cerca de 93% das 340 unidades de negociação analisadas pelo SAS-DIEESE conquistaram reajustes salariais acima do INPC-IBGE. A maioria dos reajustes resultou em ganhos reais de até 3%, com maior incidência na faixa de ganho entre 1% e 2% acima do índice. Reajustes em valor igual ao INPC-IBGE foram observados em aproximadamente 4% das unidades de negociação, e reajustes abaixo, em quase 3%.
Na comparação com os reajustes conquistados pelas mesmas 340 unidades de negociação desde 2008, observa-se que apenas em 2012 a ocorrência de aumentos reais foi superior ao verificado em 2014. Em relação ao valor médio do aumento real, os reajustes do primeiro semestre deste ano ficaram atrás de 2012 e muito próximos ao observado em 2010. Fonte: DIEESE

Auxílio-acidente não cessa com volta ao trabalho
O profissional que recebe auxílio-acidente pode continuar trabalhando, inclusive com registro em carteira, e na mesma atividade em que ocorreu o acidente, provocou a sequela e gerou o benefício. Segundo o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), pelo fato de o auxílio ser considerado uma indenização, a mudança de emprego ou profissão não altera o recebimento do benefício.
O órgão esclarece que o auxílio-acidente é suspenso apenas quando o segurado recebe auxílio-doença decorrente da mesma lesão, e é cancelado quando ele se aposenta, seja pelo INSS ou pelo serviço público.
A dúvida foi enviada pelo leitor de Santo André Laércio Marcelino dos Santos, 55 anos, ao Seu Previdêncio. O mecânico de manutenção sofreu acidente em 2000, devido ao excesso de peso que carregava, e ficou com sequelas em sua coluna. Ele desenvolveu hérnia de disco. Porém, somente no início de 2013 ele obteve, na Justiça, o benefício. “Foi tão difícil conseguir o pagamento desse auxílio que tenho medo de perdê-lo ao voltar a trabalhar”, conta. Ele recebe hoje R$ 1.800 mensais do INSS.
Santos está em busca de emprego, mas tinha receio de, ao ser registrado, ter o auxílio suspenso. Entretanto, conforme garante o órgão da Previdência, o trabalho não interfere no pagamento do benefício.
De acordo com a presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Jane Berwanger, devido ao caráter indenizatório, é necessário passar apenas por uma perícia no INSS, só para a concessão do benefício – a não ser que o segurado piore e tenha de solicitar o auxílio-doença ou se aposente.
O mecânico andreense quer voltar a trabalhar e a contribuir porque faltam dez anos para ele se aposentar por idade. E, como possui 27 anos de contribuição, sua intenção é somar idade e contribuição, para conseguir benefício maior.
Conforme esclarece o INSS, diferentemente do auxílio-doença, cujo período de pagamento é considerado como tempo de contribuição, o auxílio-acidente não conta – justamente porque o profissional pode seguir trabalhando e por configurar indenização.
“Enquanto recebe o auxílio-acidente, no entanto, o trabalhador mantém a qualidade de segurado. Ou seja, ele está coberto pela Previdência, e tem acesso a todos os benefícios. Por exemplo, se ele morrer, os dependentes têm direito a receber pensão”, afirma Jane.
A presidente do IBDP ressalta que, embora o INSS não reconheça o período como carência, judicialmente é possível conseguir isso. “Existe decisão no Supremo (Tribunal Federal) nesse sentido”, conta.
VALOR - O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% da média dos salários de contribuição. Ou seja, é feito cálculo com base em 80% dos maiores salários desde 1994 e metade dessa quantia é paga ao acidentado.
Segundo o INSS, não existe valor mínimo para o benefício, justamente porque ele é calculado em cima do rendimento. Portanto, pode ser que a quantia seja inferior ao salário-mínimo (R$ 724).
Já no caso do auxílio-doença, o valor é de 91% do salário de contribuição. No entanto, o segurado fica afastado do trabalho enquanto recebe o benefício, que é suspenso assim que o profissional se recupera da enfermidade e retorna às suas atividades. FONTE: Diário do Grande ABC

Jorge Caetano Fermino




written by FTIGESP

Ago 22
STF adia mais uma vez julgamento sobre desaposentadoria
Os ministros do Supremo Tribunal Federal não julgaram o processo sobre desaposentação (RE 381367), previsto para acontecer no último dia 14. Esta foi a quarta vez que a ação, no STF desde 2003, entra em pauta, mas não é julgado.Segundo informações do jornal Valor Econômico (15), a desaposentadoria voltará a ser discutida em setembro, só que em outro processo (RE 661256) que tem repercussão geral, ou seja, a decisão poderá nortear outras sentenças, em instâncias inferiores do Judiciário. O relator é o ministro Luis Roberto Barroso.
Processos
A ação que entrou na pauta do dia 14 foi movida por quatro seguradas do Rio Grande do Sul que continuaram a trabalhar depois de aposentadas. Elas pedem o recálculo do benefício, com base no tempo de serviço e nas contribuições posteriores à aposentadoria.Quando a ação começou a ser julgada, em 2010, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio de Mello, manifestou-se favoravelmente às seguradas em 2010. Em seu parecer, ele afirmou que a lei permite que o segurado continue trabalhando e o obriga a contribuir ao INSS.
Para ele, o trabalhador é "compelido a contribuir para nada ou quase nada, já que o aposentado tem direito apenas ao salário-família e à reabilitação profissional". Ele concluiu, defendendo "um novo cálculo da parcela previdenciária". O julgamento acabou suspenso a pedido do ministro Dias Tofolli.
Já, o processo que pode ser julgado em setembro é um recurso interposto pelo INSS contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que garantiu a um segurado o direito de renunciar à aposentadoria e pedir um novo benefício, de maior valor.
O STJ também negou ao INSS a devolução dos valores já pagos ao segurado, em caso de uma nova aposentadoria. Essa decisão foi tomada em 2012, em recurso repetitivo, ou seja, com poder de orientar os juízes em instâncias inferiores. (Fonte: Fepesp)

Estabilidade é garantida a quem fica com guarda da criança, na morte da gestante
Lei sancionada pela presidente Dilma em 25 de junho (Lei Complementar 146) passou a garantir estabilidade no emprego a quem detiver a guarda da criança em caso de morte da gestante. Pode ser o pai ou qualquer outra pessoa que assumir a guarda. A estabilidade é de cinco meses após o parto, a mesma garantida às gestantes. O inteiro teor da nova norma legal está logo ali do lado direito da página em "Íntegras".
A nova lei é mais uma medida que reconhece novos arranjos familiares, por opção pessoal ou força das circunstâncias, estendendo garantias antes restritas às gestantes.Em novembro de 2013, outra lei (12.873) estendeu a licença de 120 dias aos segurados homens em caso de adoção, beneficiando pais solteiros e casais homoafetivos. O mesmo texto também assegurou pagamento de salário-maternidade ao marido ou companheiro, em caso de morte da gestante. 
A mudança na hipótese de adoção rendeu frutos na campanha salarial para a educação básica: a Convenção Coletiva assinada em 2014 estendeu a estabilidade no emprego das gestantes também nos casos de adoção, inclusive para os homens. A Convenção garante o emprego por sessenta dias após o término da licença.
No ensino superior e no Sesi e Senai, a mudança será objeto de negociação na próxima campanha salarial, já que as cláusulas sociais assinadas em 2013 permanecem em vigor até fevereiro de 2015.
Constituição
A garantia de emprego à gestante é um direito constitucional, assegurado no artigo 10 das Disposições Transitórias e foi uma conquista do movimento sindical. Pode parecer estranho algo tão importante estar no campo de disposições transitórias, mas há uma explicação para isso.Durante a Constituinte, a participação dos trabalhadores foi bastante intensa. Por meio do DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar), o movimento sindical conseguiu incluir direitos trabalhistas na Constituição.Uma dessas propostas previa a estabilidade no emprego. Ela chegou a ser aprovada na Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores, mas os empresários conseguiram se reorganizar e impedir que ela passasse no plenário. Pra isso, eles tiveram que ceder.
A proteção contra a demissão involuntária transformou-se em direito constitucional (artigo 7º, I), que deveria ser regulamentada por lei complementar. Até que surgisse uma nova lei para proteger os empregados, o trabalhador demitido teria direito à multa de 40% do FGTS (antes era 10%). Da mesma maneira, seria vedada a demissão do membro da Cipa e da gestante. Neste último caso, desde o início da gravidez até cinco meses depois do parto.Por esse motivo, conquistas tão importantes continuam lá no finalzinho da Constituição Federal. Estão nas disposições transitórias, com um caráter cada vez mais permanente. Com uma correlação de forças desfavorável aos empregados, é bom que fiquem por lá por um bom tempo! (Fonte: Fepesp)
Jorge Caetano Fermino



written by FTIGESP

Ago 19
INSS: Fator tira R$ 60 bilhões do bolso do aposentado
Fator previdenciário reduz valores das aposentadorias há 15 anos
O fator previdenciário, criado em 1998, que reduz aposentadorias precoces, já tirou dos bolsos dos trabalhadores do País, mais de R$ 60 bilhões. Expectativa do Governo indica que esse montante será somado, até o final deste ano, em mais R$ 10 bilhões, economia prevista com as aposentadorias que estão concedidas desde dezembro de 2013, quando entrou em vigor a nova tabela do IUBGE sobre a expectativa de vida do brasileiro.
Há 15 anos os trabalhadores estão sendo prejudicados pela aplicação do fator previdenciário, que ocorre no momento em que pedem as aposentadorias nos postos do INSS, com redução, que chega, em alguns casos, à ate 40%.O fim do fator previdenciário é bandeira de luta das centrais sindicais, entretanto, sai ano e entra ano, e o Governo Federal vem mantendo o redutor.
A última divulgação da Tábua Completa de Mortalidade pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística(IBGE) trouxe, mais uma vez, impacto direto na fórmula do fator previdenciário, usado para se calcular as aposentadorias do INSS. A esperança de vida ao nascer no Brasil subiu para 74,6 anos em 2012, e com isso, quem está se aposentar neste ano, sofre maior redução em seu benefício.É que a nova tabela é aplicada nos benefícios requeridos desde o dia 2 de dezembro de 2013.
Esperar é a solução
Especialistas alertam que, atualmente, vale a pena esperar mais tempo para se aposentar, tendo em vista que o fator previdenciário foi justamente criado para desestimular as pessoas a se aposentarem mais cedo.Uma mulher que se aposenta hoje com 50 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição terá um fator previdenciário de aproximadamente 0,5977 o que corresponde a 59,77 % do salário de benefício, ou seja, vai perder mais de 40% de seu salário de contribuição.O mesmo caso se encaixa em um homem com 55 anos de idade e também 30 anos de contribuição ao INSS.O sistema previdenciário calcula os benefícios dos segurados fazendo uma média de 80% das maiores contribuições que são calculadas desde 1994.Após obter a média e aplicar a correção, é feito o desconto do fator previdenciário, um mecanismo bastante complicado, no qual até especialistas têm dificuldade em entendê-lo no momento de se fazer o cálculo.O fator previdenciário foi criado na reforma previdenciária de 1998.
O que é o Fator ?
O fator previdenciário é, na prática, um redutor do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. O valor do benefício considera, além do tempo de contribuição, a idade na data de aquisição da aposentadoria e a expectativa de sobrevida a partir desta idade, com base no indicador médio contido na tábua de mortalidade do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), calculada anualmente.
Lei que criou o fator está em vigor desde 1999
A Reforma Previdenciária de 1998, por meio da Emenda Constitucional nº 20, alterou várias das regras para aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (sistema dos servidores públicos). No caso do Regime Geral, a Emenda 20 substituiu o molde de aposentadoria por tempo de serviço pelo de aposentadoria por tempo de contribuição.Posteriormente, a Lei 9.786, de 26 de novembro de 1999, instituiu o Fator Previdenciário e a obrigatoriedade de aplicá-lo às aposentadorias por tempo de contribuição.Com essa regra, o valor do benefício pago pela Previdência Social passou a ser calculado com base na média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período em que o segurado contribuiu para a Previdência, de julho de 1994 até a data da aposentadoria (corrigidos monetariamente), ajustado pelo “Fator Previdenciário”. Fonte: Diário do Litoral

Jorge Caetano Fermino


written by FTIGESP

Ir para página  1 2 3 4 5 6 7 8 9 10  última